Comprador desiste
Pedido de distrato da unidade
Quando o comprador pede para sair, a incorporadora precisa calcular o que pode reter e o que deve devolver, nos limites do art. 67-A da Lei 4.591/1964.
Do lado de quem vende: incorporadoras, construtoras e imobiliárias que precisam desfazer contratos de venda dentro da Lei do Distrato. Escritório no Cabo Branco e atendimento online para todo o Brasil.
O que pode ser retido, o que deve ser devolvido e em que prazo depende do contrato assinado e do regime da incorporação.
Comprador desiste
Quando o comprador pede para sair, a incorporadora precisa calcular o que pode reter e o que deve devolver, nos limites do art. 67-A da Lei 4.591/1964.
Comprador deixa de pagar
A resolução por inadimplemento absoluto do comprador segue as mesmas regras de retenção do distrato. O contrato e as notificações precisam estar em ordem antes de qualquer passo.
Contrato antigo
As penalidades do desfazimento dependem da anuência prévia e específica do comprador às cláusulas do quadro-resumo (art. 35-A, § 2º). Contratos sem ele pedem revisão. Veja contratos imobiliários.
Revenda
Se a unidade for revendida antes do prazo de devolução, o valor restante é pago ao antigo comprador em até 30 dias da revenda (art. 67-A, § 7º). Veja a assessoria a incorporadoras.
Cada valor retido ou devolvido sai do contrato e da lei, e é explicado antes da assinatura do termo.
A empresa envia o contrato, o quadro-resumo, o extrato de pagamentos e o pedido ou a notificação do comprador.
Conferimos o regime da incorporação e as cláusulas aceitas pelo comprador e calculamos as retenções e a devolução previstas na lei.
Redigimos o distrato ou a notificação, com valores, prazos e quitação recíproca explicados.
Acompanhamos a assinatura, a devolução no prazo da lei e, se o comprador discordar, a discussão na Justiça.
Oswaldo Pessoa e Ewerton Coelho, sócios fundadores do escritório, atendem incorporadoras, construtoras e imobiliárias de João Pessoa no desfazimento de contratos de venda.

Advogado · Sócio fundador
OAB/PB 25.629
Atua em Direito Imobiliário, com contratos, registro e regularização de imóveis, para incorporadoras, imobiliárias e pessoas que compram, vendem ou regularizam um imóvel em João Pessoa.
Instagram @oswaldo.pessoa
Advogado · Sócio fundador
OAB/PB 17.047
Atua em Direito Imobiliário, com contratos, registro e regularização de imóveis, para incorporadoras, imobiliárias e pessoas que compram, vendem ou regularizam um imóvel em João Pessoa.
Instagram @ewertoncoelhoadvDois sócios fundadores
À frente do escritório no Cabo Branco.
Imobiliário, Civil e Empresarial
Direito Imobiliário como área principal do escritório.
Cabo Branco e online
Atendimento presencial em João Pessoa e online para todo o Brasil.
O escritório fica na Rua Marcionila da Conceição, 1360, sala 207, no Cabo Branco, em João Pessoa, e atende de segunda a sexta, das 8h às 18h. A reunião pode ser no escritório ou online, e o contrato, o quadro-resumo e o extrato de pagamentos podem ser enviados pelo WhatsApp ou por e-mail.



Respostas informativas, que não substituem a análise do caso.
Sua dúvida não está aqui?
Falar no WhatsAppA Lei 13.786/2018 incluiu na Lei 4.591/1964 as regras de desfazimento do contrato de unidade em incorporação: o quadro-resumo no início do contrato (art. 35-A), a tolerância de até 180 dias na entrega quando pactuada (art. 43-A) e o que o incorporador pode reter e quando deve devolver (art. 67-A).
A pena convencional não pode passar de 25% da quantia paga, além da retenção integral da corretagem (art. 67-A, I e II). Quando a incorporação está no regime do patrimônio de afetação, o contrato pode prever até 50% (§ 5º). Para cobrar a pena, o incorporador não precisa alegar prejuízo (§ 1º).
Pelo período em que teve a unidade disponível, o comprador responde pelos impostos do imóvel, pelas cotas de condomínio, pela fruição equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, e pelos demais encargos previstos no contrato (art. 67-A, § 2º). As deduções ficam limitadas ao que ele efetivamente pagou, salvo a fruição (§ 4º).
Com patrimônio de afetação, em até 30 dias depois do habite-se (art. 67-A, § 5º). Sem afetação, em parcela única, depois de 180 dias do desfazimento (§ 6º). Se a unidade for revendida antes, em até 30 dias da revenda (§ 7º).
A cláusula penal não incide quando o comprador que deu causa ao desfazimento encontra um comprador substituto, desde que o incorporador concorde e aprove o cadastro e a capacidade financeira dele (art. 67-A, § 9º).
Sim. Nos contratos firmados em estandes de vendas ou fora da sede do incorporador, o comprador tem 7 dias para se arrepender, com a devolução de tudo o que antecipou, inclusive a corretagem (art. 67-A, § 10). Passado esse prazo, vale a irretratabilidade do contrato (§ 12).
O distrato assinado de comum acordo se encerra com o termo e com a devolução nos prazos da lei. Quando o comprador discorda dos valores, o caso pode ir à Justiça, e o tempo depende do processo. Não prometemos prazo.
Desde a Lei 13.786/2018, os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades de incorporação imobiliária devem começar por um quadro-resumo (Lei 4.591/1964, art. 35-A). Para a incorporadora, ele é a base de tudo o que acontece depois: as regras do desfazimento só podem ser aplicadas como a lei permite se estiverem no quadro, em destaque e com a concordância expressa do comprador. Um distrato bem conduzido pelo lado de quem vende começa, portanto, muito antes do pedido de desistência, na redação do contrato. Para a empresa, o ponto de partida é saber em que regime cada contrato foi assinado. Contratos anteriores à Lei 13.786/2018 seguem outra lógica, e misturar os regimes na hora de calcular um distrato é uma fonte frequente de erro. O escritório separa a carteira por data e por modelo de contrato antes de propor qualquer política.
Não basta que as penalidades estejam no contrato. A lei condiciona a efetivação das consequências do desfazimento à anuência prévia e específica do comprador, mediante assinatura junto a essas cláusulas, que devem ser redigidas conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor para contratos de adesão (art. 35-A, § 2º). Na prática, isso significa assinatura ou rubrica do comprador ao lado das cláusulas de distrato e de resolução, além da assinatura ao final do contrato. É um detalhe formal que costuma ser decisivo quando a retenção é discutida depois. Além da assinatura junto às cláusulas, vale manter a prova da entrega da via do contrato ao comprador e, quando a venda ocorreu em estande, a informação clara sobre o prazo de arrependimento. Essa documentação, organizada por unidade, é o que sustenta a aplicação das regras quando um comprador pede para sair.
Identificada a ausência de qualquer das informações exigidas, a lei concede prazo de trinta dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão. Se a omissão não for sanada nesse prazo, ela caracteriza justa causa para a rescisão do contrato por parte do comprador (art. 35-A, § 1º). Para a incorporadora, revisar os contratos já assinados e aditar os que estiverem incompletos é uma forma de reduzir esse risco antes que ele se transforme em pedido de desfazimento. Esse prazo de saneamento é uma oportunidade e um risco. Oportunidade porque permite corrigir o contrato antes de um conflito; risco porque, se o comprador apontar a falta e a empresa não aditar em trinta dias, a omissão passa a ser justa causa para a rescisão por parte dele.
Como advogado de distrato imobiliário em João Pessoa, o escritório trabalha do lado da incorporadora, da construtora e da imobiliária: revisa o contrato padrão e o quadro-resumo, propõe os aditamentos necessários e prepara o roteiro interno para quando um comprador pedir para sair. A ideia é que cada distrato siga a lei e o contrato de forma previsível, com cálculo transparente e documentação completa, sem promessa de resultado em eventual disputa. Em lançamentos novos, o trabalho começa na redação do contrato e do quadro-resumo e segue com o treinamento da equipe de vendas sobre o que precisa ser assinado e entregue. Em carteiras já vendidas, começa com uma auditoria por amostragem dos contratos, para identificar padrões de falha e corrigi-los em bloco.
Quando o contrato celebrado com o incorporador é desfeito por distrato ou por resolução por inadimplemento absoluto do comprador, a Lei 4.591/1964, com a redação da Lei 13.786/2018, garante ao comprador a restituição das quantias pagas diretamente ao incorporador, atualizadas pelo índice do contrato, com duas deduções cumulativas: a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional, que não pode exceder 25% da quantia paga (art. 67-A, I e II). Para exigir a pena, o incorporador não precisa alegar prejuízo (§ 1º). Essas regras valem para o contrato celebrado exclusivamente com o incorporador. Quando o comprador financiou com banco e há alienação fiduciária, ou quando a unidade foi a leilão, a restituição segue a lei especial correspondente. Identificar o tipo de contrato é o primeiro passo do cálculo.
Quando a incorporação está submetida ao regime do patrimônio de afetação, o incorporador restitui os valores, já deduzidos, no prazo máximo de trinta dias após o habite-se ou documento equivalente, e a pena pode ser estabelecida até 50% da quantia paga (art. 67-A, § 5º). Sem o patrimônio de afetação, o saldo a devolver é pago em parcela única, depois de cento e oitenta dias contados do desfazimento (§ 6º). Se a unidade for revendida antes desses prazos, o valor remanescente é pago em até trinta dias da revenda, atualizado pelo índice do contrato (§§ 7º e 8º). Por isso o regime do empreendimento e a data da revenda entram no cálculo desde o primeiro dia. Na prática, a escolha entre os dois regimes é feita no início do empreendimento, mas tem efeito anos depois, quando os primeiros distratos aparecem. Empresas que adotam o patrimônio de afetação precisam ter organizados os dados do habite-se e das revendas para aplicar os prazos corretamente.
O distrato que mais gera disputa é aquele em que o comprador recebe um número sem explicação. Um demonstrativo que parte do total pago, mostra a atualização pelo índice do contrato, aplica cada dedução com a base legal e chega ao saldo, com o prazo de pagamento indicado, reduz a margem para questionamento. Vale também guardar a prova de que o quadro-resumo foi assinado junto às cláusulas de desfazimento, porque é essa assinatura que sustenta a aplicação das penalidades (art. 35-A, § 2º). Um demonstrativo bem feito também protege a empresa em eventual discussão judicial, porque mostra que a retenção seguiu a lei e o contrato, item por item. E serve para a contabilidade, que precisa registrar o desfazimento e a eventual revenda da unidade.
O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato (Código Civil, art. 472). O escritório redige o termo com a identificação completa das partes e da unidade, a quitação recíproca nos limites do que foi pago e devolvido, o destino da unidade e as providências no cartório quando a promessa estiver registrada. Cada caso é calculado com os dados do contrato e do empreendimento; não existe valor padrão de multa a ser prometido. Antes de assinar o termo, vale conferir se há outras pendências ligadas à unidade, como financiamento em andamento, cessão a terceiro não informada ou débitos de condomínio, para que o distrato encerre de fato a relação, sem deixar pontas soltas.
Muitas promessas de venda de unidades de incorporação são registradas na matrícula. A Lei 6.015/1973 prevê o registro dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais (art. 167, I, 18), e os cartórios da Paraíba seguem a mesma regra no art. 759 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB. Quando uma promessa registrada é desfeita, o distrato não se resolve só entre as partes: enquanto o registro não for cancelado, a matrícula da unidade continua mostrando o comprador antigo, e a revenda fica travada. A consequência prática é que o distrato precisa ser pensado já com o cancelamento em vista. Um termo que serve como acordo entre as partes, mas não atende às exigências do cartório, obriga a voltar ao comprador para colher nova assinatura, o que nem sempre é possível depois que a relação terminou.
O Código Civil determina que o distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato (art. 472). Se a promessa foi feita por escritura pública, o distrato também precisa ser; se foi por instrumento particular registrado, o termo de distrato deve ter os requisitos que permitam o cancelamento no cartório, como a assinatura de todos os que figuraram na promessa e o reconhecimento das firmas. Um termo bem redigido para as partes, mas sem esses cuidados, costuma voltar do cartório com exigências. Quando a promessa foi registrada e o comprador não assina o distrato, o cancelamento do registro depende, em regra, de decisão judicial. Por isso, em contratos registrados, a negociação do distrato inclui também a assinatura dos documentos necessários ao cancelamento, como parte do acordo.
Em empreendimentos com instituição de condomínio registrada, o Código de Normas da Paraíba prevê que sejam abertas tantas matrículas quantas forem as unidades autônomas, com o transporte dos ônus e gravames para cada uma, e que, a partir daí, todos os atos passem a ser praticados nas matrículas das unidades, deixando de ser praticados na matrícula matriz (art. 1.081, §§ 2º e 3º). Para o distrato, isso significa identificar em qual matrícula a promessa foi registrada antes de pedir o cancelamento, o que muda conforme a fase do empreendimento. Em empreendimentos ainda em fase de incorporação, sem matrículas individualizadas, os atos podem estar concentrados na matrícula do terreno. Depois da instituição do condomínio, passam para as matrículas das unidades. Conferir a certidão atualizada antes de redigir o pedido de cancelamento evita endereçar o ato à matrícula errada.
O escritório prepara o termo de distrato já com os requisitos do cartório, acompanha o pedido de cancelamento na serventia competente e organiza a documentação da revenda. Quando o comprador não assina o distrato e não há acordo, o caminho passa a ser a resolução do contrato pelas vias previstas no contrato e na lei, com cancelamento do registro só depois da decisão. O tempo depende da assinatura das partes e da análise do cartório. O escritório também orienta a equipe comercial sobre o momento de colocar a unidade novamente à venda, para que a nova promessa só seja assinada quando o cancelamento estiver encaminhado, evitando duas promessas válidas sobre a mesma unidade.
As situações mais comuns têm explicação detalhada, com o que a lei prevê e as perguntas que mais chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, o escritório atende toda a área de Direito Imobiliário: conte a situação no WhatsApp.

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Envie pelo WhatsApp o contrato, o quadro-resumo e o pedido ou a notificação do comprador. O atendimento é feito pelos sócios, no Cabo Branco ou online para todo o Brasil.
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