Vendedor ausente
Pagou e o vendedor não assina a escritura
O vendedor sumiu, mudou de cidade ou não comparece ao cartório. Com o preço pago, a lei permite obter o título sem a assinatura dele.
Para quem pagou por promessa de compra e venda, ou por cessão dela, e o vendedor não passa a escritura: o pedido pode ser feito no Registro de Imóveis ou na Justiça. Escritório no Cabo Branco e atendimento online para todo o Brasil.
As situações mais comuns de quem chega ao escritório com o contrato quitado e o imóvel ainda no nome do vendedor.
Vendedor ausente
O vendedor sumiu, mudou de cidade ou não comparece ao cartório. Com o preço pago, a lei permite obter o título sem a assinatura dele.
Vendedor falecido
A obrigação de passar a escritura alcança os sucessores do vendedor, e os sucessores do comprador também podem fazer o pedido (Lei 6.015/1973, art. 216-B, § 1º).
Cessão
Quem comprou por cessão de direitos, depois de uma cadeia de contratos particulares, também pode pedir a adjudicação, desde que os atos que fundamentam o pedido estejam documentados (Provimento CNJ 150/2023, arts. 440-B e 440-C).
Prova do pagamento
A ata notarial precisa reunir a prova do pagamento do preço. Quando ela não existe e a posse é antiga, a usucapião pode ser a alternativa. Veja também a regularização de imóveis.
No cartório ou na Justiça, o ponto de partida é o contrato e a prova de que o preço foi pago.
Você envia a promessa de compra e venda ou a cessão, os comprovantes de pagamento e a matrícula, se tiver.
Conferimos se a promessa admite arrependimento, se o pagamento está provado e quem são o vendedor e os seus sucessores.
No caminho do cartório, o vendedor é notificado pelo Registro de Imóveis e o tabelião lavra a ata notarial com a prova do pagamento.
Conduzimos o pedido no Registro de Imóveis da situação do imóvel ou, se houver disputa, a ação na Justiça.
Oswaldo Pessoa e Ewerton Coelho, sócios fundadores do escritório, atendem em João Pessoa compradores que pagaram o imóvel e não receberam a escritura.

Advogado · Sócio fundador
OAB/PB 25.629
Atua em Direito Imobiliário, com contratos, registro e regularização de imóveis, para incorporadoras, imobiliárias e pessoas que compram, vendem ou regularizam um imóvel em João Pessoa.
Instagram @oswaldo.pessoa
Advogado · Sócio fundador
OAB/PB 17.047
Atua em Direito Imobiliário, com contratos, registro e regularização de imóveis, para incorporadoras, imobiliárias e pessoas que compram, vendem ou regularizam um imóvel em João Pessoa.
Instagram @ewertoncoelhoadvDois sócios fundadores
À frente do escritório no Cabo Branco.
Imobiliário, Civil e Empresarial
Direito Imobiliário como área principal do escritório.
Cabo Branco e online
Atendimento presencial em João Pessoa e online para todo o Brasil.
O escritório fica na Rua Marcionila da Conceição, 1360, sala 207, no Cabo Branco, em João Pessoa, e atende de segunda a sexta, das 8h às 18h. A conversa pode ser no escritório ou online, e o contrato e os comprovantes de pagamento podem ser enviados pelo WhatsApp ou por e-mail.



Respostas informativas, que não substituem a análise do caso.
Sua dúvida não está aqui?
Falar no WhatsAppQuando existe promessa de compra e venda, ou uma cessão dela, o preço foi pago e o vendedor não passa a escritura. O Código Civil já previa o pedido ao juiz (art. 1.418). Desde a Lei 14.382/2022, ele também pode ser feito no Registro de Imóveis, com advogado, sem prejuízo da via judicial.
O pedido é feito por advogado no Registro de Imóveis da situação do imóvel, com o instrumento de promessa ou de cessão; a prova do inadimplemento, que é a falta da escritura 15 dias depois da notificação feita pelo cartório; a ata notarial com a identificação do imóvel, das partes e a prova do pagamento do preço; e certidões dos distribuidores forenses (Lei 6.015/1973, art. 216-B, § 1º).
O promitente comprador, seus cessionários ou sucessores e também o promitente vendedor, sempre representados por advogado (art. 216-B, § 1º). O Provimento 150/2023 do CNJ reconhece a legitimidade de cedentes, cessionários e sucessores dos atos que fundamentam o pedido (art. 440-C).
Pelo Provimento 150/2023 do CNJ, a adjudicação se fundamenta em promessas e cessões sem direito de arrependimento exercitável (art. 440-B). Há exceção para imóveis de parcelamento do solo urbano, por isso a cláusula é lida antes de escolher o caminho.
Somam-se os emolumentos do tabelião, pela ata notarial, e do Registro de Imóveis, as certidões, o imposto de transmissão quando devido e os honorários. Os valores variam com o imóvel e são estimados depois da leitura dos documentos.
No cartório, depende da notificação do vendedor, que tem 15 dias para cumprir, e das exigências do registrador. Na Justiça, depende do andamento do processo. Não prometemos prazo: explicamos de que ele depende no seu caso.
Sim, desde a Lei 14.382/2022, que incluiu o art. 216-B na Lei 6.015/1973. A via do cartório não exclui a judicial, que continua necessária quando há disputa sobre o contrato ou sobre o pagamento.
A Lei 14.382/2022 incluiu na Lei de Registros Públicos o art. 216-B, que permite fazer a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão diretamente no registro de imóveis da situação do bem, sem prejuízo da via judicial. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou o procedimento pelo Provimento 150/2023, e a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba incorporou essas regras ao seu Código de Normas Extrajudicial em 2025, no capítulo da adjudicação compulsória extrajudicial (arts. 1.189 a 1.205). É esse conjunto que os cartórios de registro de imóveis de João Pessoa aplicam quando recebem um pedido. A existência de uma via no cartório não elimina a via judicial: as duas convivem, e a escolha depende do caso. Quando o vendedor é localizável e não há disputa sobre o pagamento, o procedimento extrajudicial costuma ser o caminho indicado; quando já se sabe que haverá contestação, a ação judicial pode evitar uma etapa.
O Código de Normas da Paraíba manda que o requerimento atenda, no que couber, aos requisitos de uma petição inicial e indique o imóvel e as pessoas com quem o negócio foi celebrado, seus cônjuges e companheiros; as promessas, cessões e sucessões, com as pessoas envolvidas; a menção ao inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão, com as tentativas feitas para obtê-lo; a existência de edificação ou benfeitoria; o número da matrícula ou da transcrição; e a declaração do valor atual de mercado atribuído ao imóvel (art. 1.192). Um pedido bem instruído desde o início evita idas e vindas com o cartório. A tentativa de obter a escritura antes do pedido também conta. Notificações enviadas ao vendedor, mensagens, e-mails e conversas registradas ajudam a demonstrar a impossibilidade do registro pelas vias ordinárias, que o Código de Normas exige (art. 1.190). Guardar esse histórico desde o início faz diferença.
Se houver impugnação fundamentada de quem tem direitos registrados na matrícula, o oficial tenta a conciliação ou a mediação. Não havendo acordo, lavra relatório circunstanciado e entrega os autos ao requerente, que pode adequar o pedido ao procedimento judicial e apresentá-lo ao juízo da comarca do imóvel (art. 1.201). O oficial também pode rejeitar o pedido por nota fundamentada quando persistirem dúvidas ou faltarem documentos, e a rejeição pode ser impugnada em 15 dias úteis perante o próprio oficial, sem impedir a ação judicial (art. 1.202). O caminho judicial continua aberto em qualquer cenário: o Código Civil garante ao promitente comprador pedir ao juiz a adjudicação quando há recusa (art. 1.418).
Como advogado de adjudicação compulsória em João Pessoa, o escritório começa pela leitura do contrato e da matrícula, monta a cadeia de cessões quando houver, reúne a prova do pagamento e prepara a notificação do vendedor. A ata notarial é organizada junto com o tabelião escolhido pelo cliente. O tempo depende da localização do vendedor, das notificações e das exigências do cartório, e o custo inclui emolumentos, imposto de transmissão e honorários advocatícios, todos explicados antes do início. O cliente recebe, antes do protocolo, a lista do que já está pronto e do que falta, com quem providencia cada item. Durante o procedimento, cada nota do cartório é respondida dentro do prazo, e cada notificação é acompanhada até a certidão de que foi feita ou de que o notificado não foi encontrado.
A adjudicação compulsória existe justamente para quando a escritura não sai, e um dos motivos mais frequentes é a ausência de quem deveria assiná-la. O vendedor pode ter falecido antes de passar a escritura, a construtora ou loteadora pode ter encerrado as atividades, ou o vendedor simplesmente não é mais encontrado no endereço do contrato. A lei não deixa o comprador que pagou sem saída, mas cada situação pede um tratamento diferente na hora de notificar e de provar. Nesses casos, o maior trabalho é investigativo: descobrir quem são as pessoas que precisam ser notificadas e onde estão. Certidões de óbito, consultas a inventários, pesquisas na Junta Comercial e buscas em cartórios de notas fazem parte da preparação, e o pedido só deve ser protocolado quando essa parte estiver suficientemente clara.
Quando o titular de direitos que consta da matrícula faleceu, o Código de Normas da Paraíba permite que sejam notificados os herdeiros legais indicados pelo requerente, bastando a notificação do inventariante, se houver (art. 1.200). O Provimento CNJ 150/2023 também reconhece legitimidade a sucessores, tanto do lado de quem comprou quanto do lado de quem vendeu (art. 440-C). Na prática, é preciso descobrir se houve inventário, quem é o inventariante e quem são os herdeiros, o que pode exigir certidões de óbito, consulta a processos e busca nos cartórios de notas.
Quando o requerido é pessoa jurídica, a notificação é válida se entregue a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (CN-PB, art. 1.198, § 7º). Se a empresa encerrou as atividades, é preciso verificar a situação do registro dela na Junta Comercial, quem eram os sócios e administradores e se houve sucessão. Em incorporações e loteamentos antigos, a matrícula pode ainda estar em nome da empresa vendedora, e a adjudicação é o meio de transferir cada unidade ao comprador que pagou. Nos empreendimentos antigos, é comum que várias unidades estejam na mesma situação, com compradores diferentes e a mesma empresa vendedora. O Provimento CNJ 150/2023 admite cumular pedidos referentes a imóveis diversos quando todos estiverem na circunscrição do mesmo registro de imóveis e houver coincidência de interessados, sem prejuízo para o andamento. Essa possibilidade pode ser útil para grupos de compradores, conforme o caso.
Se os vendedores notificados forem casados ou viverem em união estável, os cônjuges ou companheiros também são notificados, salvo no regime da separação de bens (CN-PB, art. 1.198, § 3º). Esse detalhe costuma ser esquecido em contratos antigos, em que só um dos cônjuges assinou. Levantar o estado civil do vendedor à época do contrato e hoje evita uma exigência do cartório no meio do procedimento.
Se as notificações revelarem disputa real, como herdeiros que contestam o pagamento ou uma empresa que alega inadimplemento do comprador, a via extrajudicial termina e o pedido pode ser levado ao juízo competente, onde o Código Civil assegura ao promitente comprador requerer a adjudicação do imóvel (art. 1.418). O escritório avalia, antes de protocolar, se a situação tem cara de consenso ou de conflito, para indicar o caminho com menor chance de retrabalho. O tempo depende sobretudo de localizar e notificar as pessoas certas. Há também casos em que o vendedor, uma vez localizado, concorda em assinar a escritura. Quando isso acontece, a escritura direta costuma ser mais simples do que seguir com a adjudicação. O escritório avalia essa possibilidade a cada notificação, porque o objetivo é o registro do imóvel em nome de quem pagou, pelo caminho que se mostrar viável.
Muitos imóveis em João Pessoa e em outras cidades foram vendidos e revendidos por contrato particular, o chamado contrato de gaveta: A prometeu vender a B, que cedeu os direitos a C, que cedeu a D. Quem está hoje no imóvel pagou, mas a matrícula ainda está em nome de A. A adjudicação compulsória alcança essas situações: a Lei 6.015/1973 legitima o promitente comprador e qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores (art. 216-B, § 1º), e o Provimento CNJ 150/2023 admite como fundamento as promessas e as relativas cessões ou promessas de cessão (art. 440-B). Contratos de gaveta eram, e ainda são, usados por várias razões: evitar custos de transferência, contornar exigências de financiamento ou simplesmente por desconhecimento. O resultado, anos depois, é uma matrícula que não conversa com a realidade. A adjudicação permite reconectar as duas pontas, desde que a cadeia de contratos possa ser demonstrada.
Pelo Código de Normas da Paraíba, a ata notarial da adjudicação compulsória deve conter a indicação da matrícula e a descrição do imóvel com seus ônus, a identificação dos negócios que fundamentam o pedido, incluído o histórico de todas as cessões e sucessões, com a relação de todos os que figuram nos instrumentos, as provas do pagamento integral do preço e as providências que o vendedor deveria ter adotado e não adotou (art. 1.194, § 1º; Provimento CNJ 150/2023, art. 440-G). A ata pode incluir imagens, documentos e depoimentos de testemunhas, alertadas de que declaração falsa é crime (art. 1.194, caput e § 5º). A ata notarial pode ser lavrada por tabelião de notas de escolha do requerente, salvo se envolver diligências no local do imóvel, conforme as regras de competência do Código de Normas (art. 1.194, § 2º). Ao final, o tabelião registra que a ata não confirma nem estabelece propriedade, servindo apenas para instruir o pedido no registro de imóveis (art. 1.194, § 6º).
Às vezes a matrícula em nome do vendedor original tem uma ordem de indisponibilidade ou outro gravame. O Código de Normas da Paraíba prevê que a indisponibilidade contra o proprietário que consta da matrícula não impede o deferimento da adjudicação, mas o registro fica condicionado ao cancelamento prévio da ordem, salvo se a quitação ou o registro da promessa forem anteriores à inscrição da indisponibilidade (art. 1.204, § 1º). Os demais gravames que impedem o registro devem ser objeto de pedido de cancelamento dirigido aos credores ou à autoridade que emitiu a ordem (art. 1.203, parágrafo único). Por isso a data dos pagamentos e dos contratos pode ser decisiva.
O trabalho começa com uma linha do tempo: cada contrato, cada pagamento, cada mudança de possuidor. Onde houver lacuna, o escritório avalia se ela pode ser suprida por testemunhas, por documentos indiretos ou por um procedimento de justificação administrativa perante o oficial, previsto no Código de Normas (art. 1.202, § 1º). Quando a cadeia não fecha de jeito nenhum, a usucapião pode ser a alternativa. O custo e o tempo dependem de quantos elos existem e de quantas pessoas precisam ser notificadas. Em todos os casos, vale a recomendação de não fazer novas cessões por contrato particular enquanto a situação não for regularizada. Cada novo elo aumenta o trabalho de prova e o número de pessoas que podem precisar ser notificadas. Quem pretende vender um imóvel nessa situação deve considerar regularizar antes, ou ao menos informar o comprador e prever no contrato quem conduz a adjudicação.
As situações mais comuns têm explicação detalhada, com o que a lei prevê e as perguntas que mais chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, o escritório atende toda a área de Direito Imobiliário: conte a situação no WhatsApp.

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Envie pelo WhatsApp o contrato, os comprovantes de pagamento e a matrícula, se tiver. O atendimento é feito pelos sócios, no Cabo Branco ou online para todo o Brasil.
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