Posse longa
Mora no imóvel há anos sem escritura
O Código Civil prevê usucapião com 15 anos de posse sem título, prazo que cai para 10 anos quando o possuidor mora no imóvel ou fez nele obras ou serviços produtivos (art. 1.238).
Para quem mora ou usa um imóvel há anos, como dono, e não tem a escritura: analisamos a posse e os documentos e explicamos se o pedido cabe no cartório ou na Justiça. Escritório no Cabo Branco e atendimento online para todo o Brasil.
O tempo de posse exigido muda conforme a situação. Estas são as mais comuns entre quem nos procura.
Posse longa
O Código Civil prevê usucapião com 15 anos de posse sem título, prazo que cai para 10 anos quando o possuidor mora no imóvel ou fez nele obras ou serviços produtivos (art. 1.238).
Imóvel urbano
Quem usa como moradia área urbana de até 250 m² por cinco anos, sem oposição, e não tem outro imóvel, adquire o domínio (Constituição, art. 183; Código Civil, art. 1.240).
Com contrato
Com justo título e boa-fé, o prazo é de 10 anos (Código Civil, art. 1.242). Se o preço foi pago e só falta a escritura, a adjudicação compulsória pode ser um caminho mais curto.
Vizinhos e titulares
Quando o titular da matrícula ou um vizinho não assina a planta, o cartório o notifica e o silêncio vale como concordância (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 2º). Havendo oposição, o caso costuma ir à Justiça. Veja também a regularização de imóveis.
A posse é provada por documentos e por ata notarial, e é a leitura deles que define a modalidade e o caminho.
Você conta como e quando a posse começou e envia contratos, recibos, carnês de IPTU e contas pagas ao longo dos anos.
Conferimos o tempo e a forma da posse e a matrícula do imóvel e dos vizinhos para identificar a modalidade de usucapião.
Explicamos se o pedido cabe no Registro de Imóveis ou na Justiça, os documentos técnicos necessários e do que dependem o tempo e o custo.
Com a ata notarial, a planta e as certidões, conduzimos o pedido no cartório ou a ação judicial e respondemos às exigências.
Oswaldo Pessoa e Ewerton Coelho, sócios fundadores do escritório, atendem em João Pessoa quem tem a posse de um imóvel sem escritura e precisa entender se a usucapião é o caminho.

Advogado · Sócio fundador
OAB/PB 25.629
Atua em Direito Imobiliário, com contratos, registro e regularização de imóveis, para incorporadoras, imobiliárias e pessoas que compram, vendem ou regularizam um imóvel em João Pessoa.
Instagram @oswaldo.pessoa
Advogado · Sócio fundador
OAB/PB 17.047
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À frente do escritório no Cabo Branco.
Imobiliário, Civil e Empresarial
Direito Imobiliário como área principal do escritório.
Cabo Branco e online
Atendimento presencial em João Pessoa e online para todo o Brasil.
O escritório fica na Rua Marcionila da Conceição, 1360, sala 207, no Cabo Branco, em João Pessoa, e atende de segunda a sexta, das 8h às 18h. A conversa pode ser no escritório ou online, e os recibos, os carnês e as fotos do imóvel podem ser enviados pelo WhatsApp ou por e-mail.



Respostas informativas, que não substituem a análise do caso.
Sua dúvida não está aqui?
Falar no WhatsAppQuando possui o imóvel como dono, sem interrupção e sem oposição, pelo tempo que a lei exige para a modalidade. O Código Civil prevê 15 anos sem título (art. 1.238), 10 anos com moradia ou obras no imóvel (parágrafo único), 10 anos com justo título e boa-fé (art. 1.242) e 5 anos para área urbana de até 250 m² usada como moradia por quem não tem outro imóvel (art. 1.240).
Quando o pedido pode ser feito no Registro de Imóveis da comarca do imóvel, sem processo, com advogado (Lei 6.015/1973, art. 216-A). O caminho funciona quando a posse está bem documentada e os titulares de direitos e os vizinhos não se opõem.
Ata notarial lavrada pelo tabelião sobre o tempo de posse; planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com ART; certidões negativas dos distribuidores da comarca do imóvel e do domicílio do requerente; e documentos que mostrem a origem e o tempo da posse, como o pagamento de impostos e taxas (art. 216-A, I a IV).
A planta deve ser assinada pelos titulares de direitos na matrícula do imóvel e dos imóveis confinantes. Quem não assinou é notificado pelo cartório para se manifestar em 15 dias, e o silêncio é interpretado como concordância (art. 216-A, § 2º).
O custo soma os emolumentos do tabelião, pela ata notarial, e do Registro de Imóveis, o trabalho técnico da planta e do memorial, as certidões e os honorários. Os valores dependem do imóvel e do caso e são estimados depois da leitura dos documentos.
A extrajudicial corre no Registro de Imóveis e depende de não haver disputa. A judicial é uma ação na Justiça, com sentença que serve de título para o registro (Código Civil, art. 1.238). A via do cartório não exclui a judicial: o art. 216-A da Lei 6.015/1973 começa por “sem prejuízo da via jurisdicional”.
Sim. Para contar o tempo, o possuidor pode acrescentar à sua a posse dos antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas (Código Civil, art. 1.243).
Usucapião é a forma de adquirir a propriedade pela posse prolongada, exercida como dono, sem interrupção e sem oposição, pelo tempo que a lei exige. O tempo e os requisitos mudam conforme a modalidade, e é a modalidade que define o que precisa ser provado. Por isso, antes de falar em cartório ou processo, a primeira tarefa é identificar em qual delas a situação se encaixa. Há casos em que mais de uma modalidade é possível, e a escolha leva em conta a prova disponível. A usucapião não depende de o proprietário que consta da matrícula ter abandonado o imóvel ou estar desaparecido. O que importa é a posse exercida pelo possuidor, com as qualidades e pelo tempo exigidos. Mas a situação do proprietário influencia o procedimento, porque ele será chamado a se manifestar e pode se opor.
Não basta morar no imóvel. É preciso possuí-lo como seu, comportando-se como proprietário: cuidando, pagando tributos, fazendo benfeitorias, sem reconhecer que o imóvel pertence a outra pessoa. Quem ocupa por contrato de locação, por comodato ou por permissão do dono não tem posse que leve à usucapião enquanto essa relação durar, porque reconhece o direito de outro. A prova costuma ser feita com documentos e com testemunhas, e é avaliada em conjunto. Testemunhas que conhecem o imóvel há muitos anos, como vizinhos antigos, costumam ser decisivas. Documentos com datas, como contas, carnês e correspondências, ajudam a provar o início e a continuidade da posse. Fotografias antigas, notas fiscais de reformas e comprovantes de ligação de água e luz também entram nesse conjunto.
O Código Civil permite que o possuidor, para contar o tempo exigido, acrescente à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas, e, na usucapião ordinária, com justo título e boa-fé (art. 1.243). Na prática, quem comprou a posse de alguém que já ocupava o imóvel há anos pode somar esses períodos, desde que consiga documentar a cadeia: contratos, recibos, cessões e testemunhas que confirmem a sequência. Esse ponto é especialmente importante em imóveis que passaram por várias mãos por contratos particulares, situação comum em bairros de ocupação antiga. Cada transferência precisa ser reconstituída, e uma lacuna no meio da cadeia pode obrigar o possuidor a contar apenas o próprio tempo, o que muda a modalidade e às vezes adia o pedido.
Como advogado de usucapião em João Pessoa, o escritório começa pelo histórico: desde quando a posse existe, como ela começou, que documentos sobraram e quem são os vizinhos e os titulares que constam da matrícula. A partir daí indica a modalidade cabível, explica se o pedido pode ir ao cartório ou se o caminho é a Justiça, e diz do que dependem o tempo e o custo, sem prometer prazo de conclusão.
Desde o Código de Processo Civil de 2015, a usucapião pode ser reconhecida diretamente no cartório, sem prejuízo da via judicial. O art. 216-A da Lei 6.015/1973 prevê que o pedido é processado perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel, a requerimento do interessado, representado por advogado, e instruído com ata notarial, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, certidões negativas dos distribuidores e documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse. Os titulares de direitos na matrícula e nos imóveis confinantes que não assinaram a planta são notificados para se manifestar em quinze dias, e o silêncio é interpretado como concordância (§ 2º).
Os cartórios de registro de imóveis da Paraíba, entre eles os de João Pessoa, aplicam também o Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, que ganhou um capítulo próprio sobre o reconhecimento extrajudicial da usucapião em 2025 (arts. 1.182 a 1.188). Ele detalha pontos que a lei federal deixa em aberto e que fazem diferença no dia a dia do pedido. Na prática, essas regras orientam a forma como o pedido é preparado desde o início. Saber que o cartório vai exigir, por exemplo, testemunhas para o lote vago ou pontos georreferenciados para o imóvel sem matrícula permite reunir essas provas antes do protocolo, em vez de descobri-las numa nota de exigência.
O Código de Normas da Paraíba fixa em 30 dias o prazo para a análise do requerimento inicial, das petições e dos documentos, e em 15 dias o prazo para as demais diligências a cargo do registrador (art. 1.185, §§ 4º e 5º). Se as exigências não forem cumpridas sem justificativa, o oficial notifica o advogado e o requerente com prazo preclusivo de 15 dias, sob pena de encerramento por desídia e cancelamento da prenotação (art. 1.185, § 2º). O pedido cancelado pode ser renovado, aproveitando documentos e atos já praticados quando não houver prejuízo a terceiros (§ 3º). Esses prazos são do cartório e não são uma promessa sobre o tempo total, que depende das notificações, dos editais e de eventual impugnação. Um pedido bem preparado tende a receber menos exigências, mas não há como prever o número delas, nem a reação dos notificados. Por isso o escritório organiza um calendário de acompanhamento, responde às notas dentro do prazo e mantém o cliente informado de cada movimento, para evitar que o pedido seja encerrado por falta de resposta.
Um detalhe pouco conhecido do Código de Normas da Paraíba: contratos de compra e venda, recibos, escrituras públicas de cessão de posse e documentos correlatos, depois de registrados no Registro de Títulos e Documentos com fixação de data, podem subsidiar o processo de usucapião perante o Registro de Imóveis para comprovar o tempo de posse (art. 706-B). Para quem tem uma cadeia de contratos particulares, registrar esses documentos pode fortalecer a prova da data.
Se algum titular de direitos, um ente público ou um terceiro impugnar o pedido, o oficial de registro tenta a conciliação ou a mediação entre os interessados (art. 1.186). Quando a impugnação é de ente público sobre direito indisponível, os autos vão ao juiz de Registros Públicos ou, onde não houver vara especializada, ao juízo cível (parágrafo único). Sem pendências e com a documentação em ordem, o oficial emite nota fundamentada de deferimento e registra a aquisição com as descrições apresentadas (art. 1.188). O escritório acompanha cada uma dessas fases e explica ao cliente o que cada exigência significa. Quando o pedido vai para a Justiça, os documentos e a ata notarial já produzidos continuam úteis como prova. Por isso a escolha entre começar no cartório ou na Justiça considera não só o tempo provável, mas também o risco de impugnação e o que já se sabe sobre os vizinhos e os titulares registrais.
O pedido de usucapião extrajudicial se apoia em três peças técnicas, além da petição do advogado: a ata notarial, a planta com o memorial descritivo e as certidões. A ata notarial, lavrada pelo tabelião, atesta o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias (Lei 6.015/1973, art. 216-A, I). A planta e o memorial descritivo são assinados por profissional legalmente habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, e pelos titulares de direitos registrados na matrícula do imóvel e na dos confinantes (inciso II). As certidões negativas dos distribuidores da comarca do imóvel e do domicílio do requerente mostram que não há disputa judicial sobre a posse (inciso III). Essas peças não são formalidades. Cada uma responde a uma pergunta que o oficial de registro precisa responder antes de registrar a aquisição: há posse com as qualidades exigidas, pelo tempo exigido? O imóvel está corretamente descrito? Há alguém disputando a posse na Justiça? Um pedido incompleto em qualquer desses pontos volta com exigências.
A planta precisa descrever o imóvel como ele é de fato, com medidas, confrontações e área. Quando a área possuída não coincide com a da matrícula, ou quando o imóvel nunca teve matrícula, o trabalho do engenheiro ou do arquiteto ganha peso, e a descrição precisa ser compatível com o que o cartório consegue registrar. Divergências entre a planta, o cadastro municipal e a matrícula estão entre as causas mais comuns de exigência. Por isso o escritório costuma alinhar a parte técnica com o profissional antes de protocolar, em vez de corrigir depois. Em imóveis urbanos de João Pessoa e de outras cidades, é comum que o muro, a calçada ou uma ampliação avancem sobre a área descrita na matrícula, ou que a área real seja menor. A planta precisa mostrar o que existe, e o pedido precisa explicar a diferença, para que o registro reflita a realidade sem prejudicar os vizinhos.
O ideal é que os titulares de direitos sobre o imóvel e sobre os vizinhos assinem a planta. Quando algum deles não assina, a lei manda o registrador notificá-lo, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, e interpreta o silêncio como concordância (art. 216-A, § 2º). A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município também são cientificados, e um edital é publicado para terceiros interessados (§§ 3º e 4º). Se houver impugnação, o pedido pode ser levado à Justiça. Conversar com os vizinhos antes do protocolo costuma ajudar. Quem assina a planta de forma espontânea evita a notificação e reduz o risco de impugnação por desconfiança. O escritório orienta como abordar os confrontantes e quais documentos mostrar, sempre de forma transparente sobre o que está sendo pedido.
Quando o requerente quer somar o tempo dos possuidores anteriores, o Código Civil exige que todas as posses sejam contínuas e pacíficas, e, na modalidade ordinária, com justo título e boa-fé (art. 1.243). Isso significa provar cada passagem: de quem para quem, quando e como. Um contrato que falta no meio da cadeia pode ser suprido por testemunhas e por outros documentos, mas precisa ser tratado antes do protocolo. O escritório organiza essa linha do tempo com o cliente e indica o que ainda precisa ser obtido.
As situações mais comuns têm explicação detalhada, com o que a lei prevê e as perguntas que mais chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, o escritório atende toda a área de Direito Imobiliário: conte a situação no WhatsApp.

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