Comprador de boa-fé
Comprou antes e o bloqueio veio depois
O imóvel foi comprado e pago, mas a ordem foi dada num processo contra o antigo dono. A data e a prova da compra são o ponto de partida.
Para quem teve o imóvel alcançado por ordem de indisponibilidade ou de penhora num processo de outra pessoa: identificamos a origem da ordem e levamos o pedido a quem a determinou. Escritório no Cabo Branco e atendimento online para todo o Brasil.
Em geral, quem nos procura descobre a ordem na hora da escritura ou do registro, e não tem relação com a dívida que a originou.
Comprador de boa-fé
O imóvel foi comprado e pago, mas a ordem foi dada num processo contra o antigo dono. A data e a prova da compra são o ponto de partida.
Venda travada
Com a indisponibilidade anotada, o cartório não registra a venda nem a garantia enquanto a ordem vale. É comum descobrir isso só no momento da escritura.
Empresa
Incorporadoras e compradores de unidades podem ser atingidos por ordens contra sócios ou empresas ligadas. Veja a assessoria a incorporadoras.
Sem registro
Quem comprou sem registrar enfrenta a ordem com mais dificuldade, porque o imóvel ainda aparece no nome do vendedor (Código Civil, art. 1.245, § 1º). Veja compra e venda de imóvel.
O primeiro passo é saber quem deu a ordem, em qual processo e contra quem.
Você envia a certidão da matrícula com a anotação, o contrato de compra e os comprovantes de pagamento.
Identificamos qual juízo ou órgão determinou a indisponibilidade, em qual processo e contra quem.
Explicamos o caminho, pedido de cancelamento no próprio processo ou embargos de terceiro, e o que cada um exige como prova.
Apresentamos o pedido a quem deu a ordem e acompanhamos até a decisão e a baixa na matrícula.
Oswaldo Pessoa e Ewerton Coelho, sócios fundadores do escritório, atendem em João Pessoa pessoas e empresas que tiveram o imóvel alcançado por ordem de indisponibilidade em processo de terceiros.

Advogado · Sócio fundador
OAB/PB 25.629
Atua em Direito Imobiliário, com contratos, registro e regularização de imóveis, para incorporadoras, imobiliárias e pessoas que compram, vendem ou regularizam um imóvel em João Pessoa.
Instagram @oswaldo.pessoa
Advogado · Sócio fundador
OAB/PB 17.047
Atua em Direito Imobiliário, com contratos, registro e regularização de imóveis, para incorporadoras, imobiliárias e pessoas que compram, vendem ou regularizam um imóvel em João Pessoa.
Instagram @ewertoncoelhoadvDois sócios fundadores
À frente do escritório no Cabo Branco.
Imobiliário, Civil e Empresarial
Direito Imobiliário como área principal do escritório.
Cabo Branco e online
Atendimento presencial em João Pessoa e online para todo o Brasil.
O escritório fica na Rua Marcionila da Conceição, 1360, sala 207, no Cabo Branco, em João Pessoa, e atende de segunda a sexta, das 8h às 18h. A conversa pode ser no escritório ou online, e a certidão da matrícula e o contrato podem ser enviados pelo WhatsApp ou por e-mail.



Respostas informativas, que não substituem a análise do caso.
Sua dúvida não está aqui?
Falar no WhatsAppÉ uma ordem, em geral dada num processo judicial, que impede vender, doar ou dar o imóvel em garantia enquanto vale. Ela fica disponível para consulta dos cartórios e, por isso, costuma aparecer na matrícula ou no momento da escritura.
O primeiro passo é descobrir quem a determinou e em qual processo. Quando o imóvel pertence a um terceiro de boa-fé, que comprou antes e não tem relação com a dívida, o pedido de cancelamento é levado a quem deu a ordem, com a prova da compra e da data.
Enquanto a ordem vale, a venda não pode ser registrada. Negociar sem resolver a indisponibilidade transfere o problema ao comprador; o caminho é pedir o cancelamento antes ou deixar a situação clara no contrato.
É a ação de quem não é parte no processo e sofre constrição, ou ameaça de constrição, sobre bem que possui ou sobre o qual tem direito incompatível com o ato (Código de Processo Civil, art. 674). Podem ser propostos pelo proprietário ou pelo possuidor.
No processo de conhecimento, enquanto não transitar em julgado a sentença. No cumprimento de sentença ou na execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, sempre antes da assinatura da carta (Código de Processo Civil, art. 675).
A certidão da matrícula, o contrato de compra, os comprovantes de pagamento com as datas, a escritura e o registro, se houver, e qualquer intimação recebida. A data da compra em relação à data da dívida e do processo é central.
Depende de quem deu a ordem, do andamento do processo e da prova disponível. Não prometemos prazo: explicamos de que ele depende no seu caso.
A indisponibilidade é uma restrição determinada por autoridade judicial ou administrativa com competência legal que impede o titular de vender ou onerar os bens alcançados enquanto a ordem vale. Ela não transfere a propriedade nem é uma penhora: congela a disponibilidade do bem para assegurar o resultado de um processo. Quando alcança um imóvel, a ordem precisa estar averbada na matrícula para produzir efeitos contra terceiros de boa-fé, como prevê a Lei 13.097/2015 ao listar a averbação de indisponibilidade entre as informações que a matrícula deve trazer (art. 54, III). Na prática, a indisponibilidade costuma alcançar todos os bens de uma pessoa ou empresa, e não um imóvel específico. Por isso ela pode atingir imóveis que nada têm a ver com a dívida ou com o processo de origem, inclusive imóveis já vendidos a terceiros que ainda não registraram a compra.
As ordens de indisponibilidade são comunicadas aos cartórios por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a CNIB, sistema eletrônico que reúne as ordens emitidas por juízes e autoridades administrativas de todo o país. Na Paraíba, o Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB manda que os registradores de imóveis se integrem obrigatoriamente à CNIB e que a consulta ao banco de dados seja obrigatória no desempenho de suas atividades (art. 892, caput e § 1º). Antes de qualquer ato que tenha por objeto bens imóveis, exceto testamento, o cartório consulta a Central e consigna no ato o resultado e o código gerado (art. 892, § 2º).
É comum o comprador descobrir a indisponibilidade só no tabelionato ou no registro, porque a consulta à CNIB é feita no momento do ato. Uma certidão de matrícula tirada semanas antes pode não mostrar uma ordem que chegou depois, e a averbação do art. 891, § 1º, pode alcançar um imóvel recém-adquirido por quem já tinha o nome na Central. Por isso a análise de uma compra inclui a consulta ao nome do vendedor e a leitura atualizada da matrícula, e não apenas uma certidão antiga. Para quem vende, o efeito também é relevante: uma ordem que chega entre a assinatura da promessa e a escritura pode impedir a lavratura, e o contrato precisa prever o que acontece nesse caso, quem providencia o cancelamento e em que prazo.
O Código de Normas da Paraíba traz uma regra importante para quem comprou e ainda não registrou: no procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial, a ordem de indisponibilidade contra o proprietário que consta da matrícula não impede o deferimento, mas o registro fica condicionado ao cancelamento prévio da ordem, salvo se a quitação ou o registro da promessa forem anteriores à inscrição da indisponibilidade (art. 1.204, § 1º). A data do pagamento e a data do registro da promessa podem, portanto, mudar todo o caminho.
Como advogado de indisponibilidade de imóvel em João Pessoa, o escritório começa identificando a origem da ordem: qual autoridade a determinou, em qual processo, contra quem e com que extensão. Isso aparece na averbação da matrícula e na consulta à Central. Só depois é possível dizer qual pedido cabe e a quem ele deve ser dirigido. O tempo depende do processo de origem e de quem decide o pedido, e não é prometido. Também é importante verificar se a ordem atinge o imóvel diretamente ou apenas o nome do proprietário, se tem limite de valor e se outras medidas, como penhoras, foram registradas junto. Cada uma dessas informações muda o pedido possível e o interlocutor.
Uma indisponibilidade pode nascer em processos muito diferentes, e cada um tem regras próprias sobre extensão, limites e cancelamento. Saber de onde a ordem veio é o que define a quem o pedido de cancelamento ou de liberação deve ser dirigido e quais argumentos fazem sentido. As hipóteses mais frequentes envolvem dívidas tributárias, ações de improbidade administrativa e execuções em geral. Além disso, a ordem pode vir de processos que correm em outras cidades ou em outros ramos da Justiça, mesmo quando o imóvel está em João Pessoa. Localizar o processo e o juízo é, por isso, uma parte relevante do trabalho, e a averbação na matrícula costuma trazer as informações necessárias para isso.
O Código Tributário Nacional prevê que, se o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão aos órgãos de registro, especialmente ao registro de imóveis (art. 185-A). A indisponibilidade é limitada ao valor total exigível, e o juiz deve levantar imediatamente a que exceder esse limite (§ 1º). O mesmo Código presume fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo com crédito tributário inscrito em dívida ativa, salvo se ele reservou bens suficientes para pagar a dívida (art. 185). Na prática, isso significa que a indisponibilidade em execução fiscal costuma vir depois de tentativas de penhora sem sucesso e que ela deve guardar proporção com a dívida. Quando a ordem alcança bens muito além do valor exigido, o pedido de levantamento do excesso tem base no próprio CTN.
Na ação de improbidade, a Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021, permite pedido de indisponibilidade de bens dos réus para garantir a recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial ilícito (art. 16). A lei passou a exigir demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (§ 3º), limita a soma dos valores indisponíveis ao montante indicado como dano quando há vários réus (§ 5º) e permite a substituição por caução, fiança bancária ou seguro-garantia (§ 6º). Para terceiros, a indisponibilidade depende da demonstração de sua efetiva concorrência para os atos ilícitos (§ 7º).
O escritório lê a averbação, localiza o processo de origem e analisa a decisão que determinou a medida. A partir daí, indica se o caso é de pedido no próprio processo, de embargos de terceiro ou de outra medida, e quem precisa ser ouvido. Não há como prometer liberação nem prazo: a decisão é da autoridade que deu a ordem, e o escritório explica ao cliente, em cada fase, o que está sendo pedido e com qual fundamento. Quem é atingido costuma querer uma solução rápida, mas o caminho depende de quem decide. Pedidos dirigidos ao juízo de uma execução fiscal seguem o ritmo daquele processo; embargos de terceiro tramitam em autos próprios. O escritório explica essas diferenças antes de iniciar a medida, para que o cliente saiba o que esperar.
Uma situação recorrente é a de quem comprou um imóvel, pagou e passou a usá-lo, e depois descobre que ele foi penhorado ou bloqueado por dívida do antigo dono ou de uma empresa ligada a ele. O Código de Processo Civil oferece a esse comprador um instrumento próprio: os embargos de terceiro. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato pode requerer seu desfazimento ou sua inibição (art. 674). Os embargos podem ser de terceiro proprietário ou possuidor (art. 674, § 1º). Os embargos de terceiro também servem para quem tem apenas a posse, como o comprador que pagou e recebeu o imóvel, mas não registrou a compra. Nesses casos, a prova da posse e da data em que ela começou ganha ainda mais peso, porque não há registro para mostrar a aquisição.
Na petição inicial, o embargante faz prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, com documentos e rol de testemunhas (art. 677). Se o juiz considerar suficientemente provado o domínio ou a posse, determina a suspensão das medidas constritivas e, se pedido, a manutenção ou reintegração provisória da posse, podendo exigir caução (art. 678). Acolhido o pedido ao final, a constrição indevida é cancelada (art. 681). A prova central costuma ser a data: o contrato, os pagamentos e a posse precisam ser anteriores ao processo ou à constrição. A decisão liminar pode suspender os efeitos da constrição enquanto os embargos são julgados, o que permite, por exemplo, manter a posse. Mas a suspensão não encerra o processo: a decisão final depende da prova e do contraditório com o credor que pediu a constrição.
O Código de Processo Civil considera fraude à execução, entre outros casos, a venda feita quando já havia averbação da execução ou de constrição na matrícula, ou quando tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792). Já a Lei 13.097/2015 diz que não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé que adquire direitos reais sobre o imóvel situações jurídicas que não constam da matrícula, com as ressalvas da própria lei (art. 54, § 1º). O equilíbrio entre essas regras é o centro da discussão nos embargos: o que estava na matrícula na data da compra e quais cuidados o comprador tomou. Por isso, para quem vai comprar, a lição é preventiva: consultar a matrícula atualizada e as certidões do vendedor, registrar a compra logo e guardar a prova de tudo. Para quem já comprou e foi atingido, o trabalho é reconstituir essa prova e mostrar que a aquisição foi feita de boa-fé, antes da constrição ou sem que ela constasse da matrícula.
O escritório reconstitui a cronologia da compra e do processo que gerou o bloqueio, verifica o que constava da matrícula em cada data e organiza a prova da boa-fé. Com isso, avalia se o caminho é um pedido no próprio processo, os embargos de terceiro ou outra medida. O resultado depende da prova e da decisão judicial; o que o escritório oferece é a leitura técnica e o acompanhamento de cada etapa, sem promessa sobre o desfecho. Também é importante agir dentro dos prazos do art. 675, porque, depois da assinatura da carta de arrematação ou de adjudicação, os embargos deixam de ser cabíveis e restam apenas medidas mais difíceis. Quem descobre a constrição deve buscar orientação logo, sem esperar o leilão.
As situações mais comuns têm explicação detalhada, com o que a lei prevê e as perguntas que mais chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, o escritório atende toda a área de Direito Imobiliário: conte a situação no WhatsApp.

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Mande pelo WhatsApp a certidão com a anotação e o contrato de compra. O atendimento é feito pelos sócios, no Cabo Branco ou online para todo o Brasil.
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