Oswaldo de Sousa Pessoa e Ewerton Fidelis Coelho, advogados (OAB/PB 25.629 e 17.047) em João Pessoa, PB: Regularização de imóveis
Oswaldo Pessoa, OAB/PB 25.629 · Ewerton Coelho, OAB/PB 17.047

Advogado regularização de imóvel em João Pessoa: escritura, averbação e REURB

Para quem tem imóvel sem escritura, construção que não consta na matrícula ou casa em área irregular: explicamos o caminho, no cartório ou na Justiça, antes de começar. Escritório no Cabo Branco e atendimento online para todo o Brasil.

Situações

Situações de imóvel irregular que chegam ao escritório

Cada situação tem um caminho próprio, e a leitura da matrícula é o que mostra qual deles cabe no seu caso.

01

Sem escritura

Comprou com contrato particular ou recibo

Quem pagou e não recebeu a escritura pode ter o caminho da adjudicação compulsória. Quem tem a posse há anos, sem título, pode ter o da usucapião.

02

Construção

Casa ou prédio que não aparece na matrícula

A edificação é averbada na matrícula do imóvel (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 4). Sem a averbação, a matrícula descreve só o terreno, e isso pesa na venda e no financiamento.

03

Área irregular

Imóvel em núcleo urbano informal

A REURB, regularização fundiária urbana da Lei 13.465/2017, tem duas modalidades: a de interesse social (Reurb-S), para núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, e a de interesse específico (Reurb-E) (art. 13).

04

Nome antigo

Imóvel que não está no nome de quem usa

Imóvel que ficou no nome de um antigo vendedor ou de alguém que já morreu precisa ter a cadeia de documentos reconstituída antes de ser vendido, financiado ou partilhado.

Como funciona

Como funciona a regularização

Nenhum pedido é feito antes de você entender qual é o caminho e do que dependem o tempo e o custo.

Etapa 1

Conversa e documentos

Você conta a história do imóvel e envia o que tiver: contrato, recibos, carnês de IPTU, matrícula ou certidão.

Etapa 2

Leitura da matrícula

Lemos a certidão do Registro de Imóveis e identificamos o que falta: escritura, averbação, retificação ou outro título.

Etapa 3

Escolha do caminho

Explicamos se o caso vai ao cartório ou à Justiça, o que ainda precisa ser reunido e do que dependem o tempo e o custo.

Etapa 4

Pedido e acompanhamento

Conduzimos o pedido no Registro de Imóveis ou a ação no Judiciário e respondemos às exigências até o registro.

Sócios

Os sócios que conduzem a regularização

Oswaldo Pessoa e Ewerton Coelho, sócios fundadores do escritório, atendem em João Pessoa quem precisa regularizar casa, apartamento ou terreno, e explicam o caminho antes de qualquer pedido.

Oswaldo de Sousa Pessoa, advogado, OAB/PB 25.629

Advogado · Sócio fundador

Oswaldo de Sousa Pessoa

OAB/PB 25.629

Atua em Direito Imobiliário, com contratos, registro e regularização de imóveis, para incorporadoras, imobiliárias e pessoas que compram, vendem ou regularizam um imóvel em João Pessoa.

Instagram @oswaldo.pessoa
Ewerton Fidelis Coelho, advogado, OAB/PB 17.047

Advogado · Sócio fundador

Ewerton Fidelis Coelho

OAB/PB 17.047

Atua em Direito Imobiliário, com contratos, registro e regularização de imóveis, para incorporadoras, imobiliárias e pessoas que compram, vendem ou regularizam um imóvel em João Pessoa.

Instagram @ewertoncoelhoadv

Dois sócios fundadores

À frente do escritório no Cabo Branco.

Imobiliário, Civil e Empresarial

Direito Imobiliário como área principal do escritório.

Cabo Branco e online

Atendimento presencial em João Pessoa e online para todo o Brasil.

O Escritório

Regularização de imóveis em João Pessoa e online

O escritório fica na Rua Marcionila da Conceição, 1360, sala 207, no Cabo Branco, em João Pessoa, e atende de segunda a sexta, das 8h às 18h. A primeira conversa pode ser no escritório ou online, e o contrato, os recibos e a matrícula podem ser enviados pelo WhatsApp ou por e-mail.

Entrada do escritório Coelho & Pessoa Advocacia, com a marca na parede
Recepção do escritório Coelho & Pessoa Advocacia, no Cabo Branco
Sala de reunião do escritório Coelho & Pessoa Advocacia
  • 01
    EntradaA porta do escritório, com a marca da Coelho & Pessoa na parede.
  • 02
    RecepçãoOnde cada cliente é recebido para a primeira conversa.
  • 03
    Sala de reuniãoPara olhar contratos, matrículas e plantas com calma.
Conversar no WhatsApp
Dúvidas frequentes

Dúvidas sobre regularização de imóveis

Respostas informativas, que não substituem a análise do caso.

Sua dúvida não está aqui?

Falar no WhatsApp

Depende do que falta. Em geral, começa pela certidão da matrícula no Registro de Imóveis e pelos documentos da compra ou da posse: contrato, recibos, carnês de IPTU. Com eles se identifica se o caso pede escritura, averbação da construção, adjudicação compulsória, usucapião ou REURB.

Sem o registro na matrícula, o imóvel continua no nome de quem vendeu: pelo Código Civil (art. 1.245, § 1º), enquanto o título não é registrado, o vendedor continua a ser havido como dono. Na prática, fica difícil vender, financiar, dar o imóvel em garantia ou fazer o inventário.

Em muitos casos, sim. Quem pagou por promessa de compra e venda e não recebeu a escritura pode pedir a adjudicação compulsória, inclusive no Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973, art. 216-B). Quem tem a posse prolongada sem título pode ter a usucapião, judicial ou extrajudicial (art. 216-A). A leitura dos documentos diz qual caminho cabe.

As mudanças recentes levaram parte da regularização para o cartório: a usucapião extrajudicial (art. 216-A da Lei 6.015/1973) e a adjudicação compulsória extrajudicial, criada pela Lei 14.382/2022 e regulamentada pelo Provimento 150/2023 do CNJ. Nos dois casos, o pedido é feito com advogado, sem prejuízo da via judicial.

A edificação é averbada no Registro de Imóveis, na matrícula do terreno (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 4). O cartório costuma pedir o habite-se ou documento equivalente da prefeitura e documentos da obra; a lista exata é confirmada com o Registro de Imóveis competente.

Depende do caminho. Entram os emolumentos do cartório, os impostos da transmissão quando há transferência, os documentos técnicos, como planta e memorial quando exigidos, e os honorários. Na REURB de interesse social, a lei isenta de custas e emolumentos atos como o primeiro registro (Lei 13.465/2017, art. 13, § 1º).

Depende do caminho, dos documentos disponíveis e das exigências do cartório ou do andamento do processo. Por isso não prometemos prazo: na primeira conversa explicamos de que ele depende no seu caso.

Por que o imóvel sem escritura é um problema maior do que parece

Quem comprou com contrato particular ou recibo e nunca fez escritura nem registro não é dono perante terceiros: pelo Código Civil, a propriedade só se transfere com o registro do título no Registro de Imóveis, e, enquanto ele não for registrado, o vendedor continua a ser havido como dono (art. 1.245, § 1º). Isso afeta a vida prática do imóvel. Fica difícil vender, financiar, dar em garantia e incluir em inventário, e o bem pode ser alcançado por dívidas de quem ainda aparece na matrícula. Com o passar dos anos, costuma ficar mais difícil encontrar o vendedor e os documentos. Há também situações em que o problema não é a falta de escritura, mas a escritura que nunca foi registrada, a construção que nunca foi averbada ou a descrição do imóvel que não bate com a realidade. Cada uma tem um tratamento próprio, e às vezes elas aparecem juntas no mesmo imóvel, o que exige ordenar as providências.

Os caminhos que a lei oferece

  • Escritura e registro: quando o vendedor está vivo, localizável e disposto a assinar, e o preço foi pago, é o caminho direto.
  • Adjudicação compulsória: quando existe promessa de compra e venda ou cessão, o preço foi pago e o vendedor não assina; pode ser feita no cartório (Lei 6.015/1973, art. 216-B) ou na Justiça.
  • Usucapião: quando a prova é a posse longa, contínua e sem oposição; também pode correr no cartório (art. 216-A da mesma lei) ou na Justiça.
  • Regularização fundiária urbana (Reurb): quando o imóvel está em um núcleo urbano informal, como um loteamento sem registro, e a regularização é coletiva, promovida pelo Município ou pelos legitimados da Lei 13.465/2017.
  • Retificação de registro: quando o problema é a descrição do imóvel na matrícula, e não a titularidade.

Como escolher entre adjudicação e usucapião

A pergunta que decide é: o que você tem para provar? Se existe um contrato de promessa de compra e venda, ou uma cadeia de cessões, e é possível provar que o preço foi pago, a adjudicação compulsória costuma ser o caminho, porque parte do próprio contrato. Se o contrato se perdeu, se o preço não pode ser comprovado ou se a origem é uma posse sem título, a usucapião passa a ser a via adequada, desde que haja o tempo de posse exigido para a modalidade cabível. Há casos em que os dois caminhos são possíveis, e a escolha leva em conta os documentos, a posição dos confrontantes e quem precisa ser notificado. Outro fator é a posição de quem consta da matrícula. Na adjudicação compulsória, o vendedor e seus sucessores são notificados para outorgar a escritura; na usucapião, os titulares de direitos sobre o imóvel e sobre os vizinhos são chamados a se manifestar. Quando já se sabe que alguém vai se opor, a via judicial pode ser a mais direta, porque a impugnação levaria o pedido do cartório para a Justiça de qualquer forma.

Documentos que costumam ser pedidos na primeira análise

  • Certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel.
  • Contrato particular, recibos e cessões, na ordem em que aconteceram.
  • Comprovantes de pagamento do preço.
  • Carnês de IPTU e contas de água e luz, que ajudam a provar posse e tempo.
  • Documentos pessoais de quem comprou e, se houver, do cônjuge.
  • Informações sobre o vendedor: nome completo, CPF, endereço conhecido, se é vivo e se deixou herdeiros.

Custo e tempo: do que dependem

Não há valor fixo para regularizar um imóvel. O custo é formado pelos emolumentos do tabelionato e do registro de imóveis, que seguem tabela oficial do Estado, pelo imposto de transmissão quando ele incide, pela remuneração do engenheiro ou arquiteto quando há planta e memorial, e pelos honorários advocatícios. O tempo depende do caminho escolhido, da organização dos documentos, das exigências do cartório e, se houver impugnação ou processo, do Judiciário. Por isso o escritório só fala de custo e tempo depois de ver a matrícula e os papéis, e explica cada componente antes de começar. Uma estimativa responsável separa o que é certo do que é variável. Os emolumentos de um ato conhecido podem ser calculados com a tabela; já a quantidade de exigências, de notificações e de editais só se conhece ao longo do procedimento. Por isso o escritório apresenta as despesas previsíveis e indica quais podem surgir conforme o caso avança.

Atendimento em João Pessoa e para imóveis de outras cidades

Como advogado de regularização de imóveis em João Pessoa, o escritório atende presencialmente no Cabo Branco e online. Quando o imóvel fica em outra cidade, o pedido extrajudicial corre no Registro de Imóveis da circunscrição onde ele está, porque é lá que fica a matrícula; a análise dos documentos e o acompanhamento podem ser feitos a distância.

Quando a casa existe e a matrícula não sabe disso

Uma situação frequente é a do imóvel com casa, prédio ou ampliação construídos que nunca foram levados à matrícula. Para o cartório, o que existe juridicamente é o terreno, ou a construção antiga, e isso trava a venda, o financiamento e a partilha. A Lei 6.015/1973 prevê a averbação das edificações na matrícula entre os atos do Registro de Imóveis, e a Lei 4.591/1964, para as incorporações, atribui ao incorporador, depois do habite-se, o dever de averbar a construção, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos da demora (art. 44). Fora das incorporações, a iniciativa costuma ser do próprio proprietário, que precisa reunir os documentos da obra. Muitas vezes a falta da averbação só é percebida na hora de vender ou de financiar, quando o banco ou o comprador pede a matrícula e encontra apenas o terreno. Nesse momento, o prazo do negócio pressiona, e a regularização precisa ser feita com pressa. Tratar a averbação antes de colocar o imóvel à venda evita esse aperto.

Documentos que costumam ser exigidos para averbar uma construção

  • Habite-se ou documento equivalente expedido pela Prefeitura.
  • Certidão negativa de débitos previdenciários referente à obra, quando exigida.
  • Planta e documentos técnicos da edificação, conforme o caso.
  • Requerimento do proprietário, com a descrição da área construída.
  • Certidão atualizada da matrícula.

O que o Código de Normas da Paraíba acrescenta

Os cartórios de registro de imóveis da Paraíba seguem o Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, que tem regras próprias para situações que aparecem nas matrículas antigas do Estado. Uma delas é a da matrícula ou transcrição em que o terreno e a construção aparecem em nome de proprietários distintos. Para esses casos, o art. 980-L prevê uma averbação que consolida a propriedade plena do solo e de suas acessões em favor de quem é identificado como titular da construção, mediante requerimento acompanhado, entre outros, da ficha de inscrição municipal, de planta e memorial descritivo, da anuência dos confrontantes e de certidões dos distribuidores. Quando o valor da benfeitoria supera o limite do art. 108 do Código Civil, o Código exige também uma ata notarial lavrada com visita ao imóvel. Na prática, essa situação aparece em imóveis cuja história foi construída por gerações: o terreno ficou em nome de um parente, a casa foi erguida por outro, e a matrícula nunca acompanhou essa divisão. O procedimento do Código de Normas permite resolver no cartório, desde que os documentos e as anuências estejam completos e que o titular do terreno, notificado, não se oponha.

O procedimento do art. 980-L, em linhas gerais

  • Requerimento assinado por quem é identificado como titular da construção, com firma reconhecida.
  • Documentos municipais e técnicos do imóvel.
  • Anuência dos confrontantes da construção, ocupantes ou que constam do registro.
  • Certidões dos distribuidores da Justiça estadual e federal, em nome do requerente e do proprietário que consta da matrícula.
  • Notificação do titular do terreno pelo oficial de registro, para se manifestar em 15 dias úteis, e edital publicado duas vezes quando ele não é encontrado.

Terreno foreiro e terreno rendeiro

Outra situação típica das matrículas e transcrições antigas é a expressão terreno foreiro ou terreno rendeiro em favor de um particular, herança de institutos do Código Civil de 1916. O art. 980-N do Código de Normas da Paraíba prevê que, feita a busca no cartório de origem e no da situação do imóvel e não sendo encontrado o registro da constituição de renda ou da enfiteuse, pode ser feita uma averbação que exclui a expressão e consolida a propriedade plena em favor de quem é identificado como titular da construção, observado o mesmo procedimento do art. 980-L. É uma saída administrativa que muitos proprietários desconhecem.

Como o escritório conduz esses pedidos

O primeiro passo é ler a matrícula ou a transcrição e entender exatamente o que está registrado sobre o terreno e sobre a construção. Depois vem a lista de documentos, a conversa com o engenheiro ou arquiteto que vai preparar a parte técnica e o pedido ao cartório. Se o titular do terreno se opõe, ou se o cartório entende que o caso não se encaixa no procedimento administrativo, o caminho passa a ser a usucapião ou outra medida judicial. O tempo depende das exigências do cartório e das notificações, e é explicado ao longo do caso. Em todos esses pedidos, a parte técnica e a parte jurídica caminham juntas. Uma planta que não corresponde ao que existe no terreno ou um memorial com medidas diferentes das do cadastro municipal geram exigências que atrasam o pedido. O escritório revisa esse material com o profissional responsável antes do protocolo e acompanha cada nota do cartório até a averbação ser feita.

O que é a Reurb

A Regularização Fundiária Urbana, a Reurb, foi instituída pela Lei 13.465/2017 como um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas a incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e a dar titulação aos seus ocupantes (art. 9º). Ela não é um processo individual, como a usucapião de uma casa: alcança um núcleo, como um loteamento implantado sem registro ou um conjunto de ocupações consolidadas. Entre os objetivos da lei estão criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento urbano, constituir direitos reais em favor dos ocupantes e estimular a resolução extrajudicial de conflitos (art. 10). O resultado esperado da Reurb é que cada ocupante receba um título registrado, com matrícula própria para a sua unidade. Isso permite vender, financiar, deixar em herança e usar o imóvel como garantia, o que antes era impossível ou arriscado. Para o Município, a Reurb ordena a ocupação e integra o núcleo à cidade formal.

As duas modalidades

  • Reurb de Interesse Social (Reurb-S): aplicável aos núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal (Lei 13.465/2017, art. 13, I).
  • Reurb de Interesse Específico (Reurb-E): aplicável aos núcleos ocupados por população que não se enquadra na hipótese anterior (art. 13, II).
  • A classificação serve para definir quem responde pelas obras de infraestrutura essencial e quem tem direito à isenção de custas e emolumentos (art. 13, § 5º).

Isenções na Reurb-S

Na Reurb-S, a lei isenta de custas e emolumentos uma série de atos registrais, entre eles o primeiro registro da Reurb-S, que confere direitos reais aos beneficiários, o registro da legitimação fundiária, o registro da certidão de regularização fundiária e do projeto, com abertura de matrícula para cada unidade, e a primeira averbação de construção residencial de até setenta metros quadrados (art. 13, § 1º). Esses atos independem da comprovação de pagamento de tributos, e o oficial de registro não pode exigi-la (art. 13, § 2º). Na Paraíba, o Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça repete a regra: são isentos de custas e emolumentos os atos registrais relacionados à Reurb-S (art. 246, parágrafo único). Para quem vive em um núcleo classificado como Reurb-S, essas isenções fazem diferença, porque os custos de registro estão entre as razões pelas quais muitas famílias nunca regularizaram. Na Reurb-E, os atos registrais seguem as regras gerais de emolumentos, e os custos das obras de infraestrutura são atribuídos conforme a classificação e o projeto aprovado.

Quem pode requerer

  • A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por entidades da administração indireta.
  • Os próprios beneficiários, individual ou coletivamente, inclusive por cooperativas habitacionais e associações de moradores.
  • Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores.
  • A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes.
  • O Ministério Público.
  • Fonte: Lei 13.465/2017, art. 14. O requerimento por quem deu causa ao núcleo informal não afasta a responsabilidade dele (art. 14, § 3º).

O programa Moradia Legal da Corregedoria da Paraíba

O Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba dedica um capítulo à regularização fundiária e, no art. 1.115, § 1º, institui o programa Moradia Legal, voltado a fomentar projetos de Reurb de interesse social e a assegurar a titulação de imóveis públicos ou particulares ocupados pela população de baixa renda no Estado. A instauração da Reurb em cada núcleo, porém, depende do Município, que classifica a modalidade e aprova o projeto. Iniciativas desse tipo ajudam a explicar por que a regularização fundiária avançou em vários municípios do Estado, mas não substituem a análise do caso concreto. Cada núcleo tem uma história própria, com proprietários registrais, ocupantes, loteadores e, às vezes, áreas públicas envolvidas, e é essa história que define o caminho.

Quando a Reurb é o caminho, e quando não é

A Reurb faz sentido quando o problema é coletivo: um loteamento inteiro sem registro, uma área ocupada há anos, um conjunto habitacional que nunca foi regularizado. Para um imóvel isolado, em loteamento regular, com matrícula própria, o caminho costuma ser outro, como a escritura, a adjudicação compulsória ou a usucapião. Para loteadores e incorporadores que precisam regularizar um empreendimento antigo, a Reurb-E pode ser uma alternativa, com a ressalva de que a lei preserva o direito de regresso de quem suportar os custos contra os responsáveis pelo núcleo informal (art. 14, § 2º). O escritório analisa a situação do imóvel e da área antes de indicar o procedimento.

Áreas de atuação

Outras situações em Direito Imobiliário

As situações mais comuns têm explicação detalhada, com o que a lei prevê e as perguntas que mais chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, o escritório atende toda a área de Direito Imobiliário: conte a situação no WhatsApp.

Contato

Conte a situação do seu imóvel

Envie pelo WhatsApp o contrato, os recibos, o carnê de IPTU ou a matrícula, o que tiver. O atendimento é feito pelos sócios, no Cabo Branco ou online para todo o Brasil.

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