Oswaldo de Sousa Pessoa e Ewerton Fidelis Coelho, advogados (OAB/PB 25.629 e 17.047) em João Pessoa, PB: Contratos imobiliários
Oswaldo Pessoa, OAB/PB 25.629 · Ewerton Coelho, OAB/PB 17.047

Advogado contratos imobiliários em João Pessoa: elaboração e revisão

Elaboração e revisão de contratos imobiliários para pessoas físicas, imobiliárias e incorporadoras, com cada cláusula explicada antes da assinatura. Escritório no Cabo Branco e atendimento online para todo o Brasil.

Situações

Contratos que passam pelo escritório

De quem compra a primeira casa à incorporadora que vende um empreendimento inteiro, o contrato é o documento que decide o que acontece se algo der errado.

01

Pessoa física

Vai assinar e não entendeu o contrato

Prazo, multa, forma de pagamento, quem paga o ITBI e o que acontece se a escritura atrasar: lemos o contrato com você antes da assinatura.

02

Imobiliária

Modelos que a imobiliária usa toda semana

Autorização de venda, proposta, promessa e contrato de locação revisados uma vez para as operações que se repetem. Veja a assessoria a imobiliárias.

03

Incorporadora

Contrato de venda na planta

Quadro-resumo, regras de desfazimento e prazo de entrega seguem a Lei 4.591/1964 (arts. 35-A e 43-A). Veja a assessoria a incorporadoras.

04

Escritura

Contrato particular ou escritura pública

Acima de trinta salários mínimos, a escritura pública é essencial para transferir direitos reais sobre imóveis, salvo lei em contrário (Código Civil, art. 108). O contrato particular costuma ser a etapa anterior a ela.

Como funciona

Como funciona a elaboração ou a revisão

Cada alteração proposta vem com a explicação do que ela muda para você.

Etapa 1

Conversa e minuta

Você conta a operação e envia a minuta, o modelo que recebeu ou os dados das partes e do imóvel.

Etapa 2

Leitura do contrato

Lemos as cláusulas, conferimos a matrícula e apontamos riscos de prazo, multa, pagamento e desfazimento.

Etapa 3

Redação ou revisão

Redigimos o contrato ou propomos as alterações, com cada mudança explicada em linguagem simples.

Etapa 4

Assinatura e registro

Acompanhamos a assinatura e o caminho até a escritura e o registro no Registro de Imóveis, quando for o caso.

Sócios

Os sócios que revisam o seu contrato

Oswaldo Pessoa e Ewerton Coelho, sócios fundadores do escritório, elaboram e revisam contratos imobiliários para pessoas físicas, imobiliárias e incorporadoras de João Pessoa.

Oswaldo de Sousa Pessoa, advogado, OAB/PB 25.629

Advogado · Sócio fundador

Oswaldo de Sousa Pessoa

OAB/PB 25.629

Atua em Direito Imobiliário, com contratos, registro e regularização de imóveis, para incorporadoras, imobiliárias e pessoas que compram, vendem ou regularizam um imóvel em João Pessoa.

Instagram @oswaldo.pessoa
Ewerton Fidelis Coelho, advogado, OAB/PB 17.047

Advogado · Sócio fundador

Ewerton Fidelis Coelho

OAB/PB 17.047

Atua em Direito Imobiliário, com contratos, registro e regularização de imóveis, para incorporadoras, imobiliárias e pessoas que compram, vendem ou regularizam um imóvel em João Pessoa.

Instagram @ewertoncoelhoadv

Dois sócios fundadores

À frente do escritório no Cabo Branco.

Imobiliário, Civil e Empresarial

Direito Imobiliário como área principal do escritório.

Cabo Branco e online

Atendimento presencial em João Pessoa e online para todo o Brasil.

O Escritório

Contratos imobiliários em João Pessoa e online

O escritório fica na Rua Marcionila da Conceição, 1360, sala 207, no Cabo Branco, em João Pessoa, e atende de segunda a sexta, das 8h às 18h. A leitura do contrato pode ser feita no escritório ou online, e a minuta pode ser enviada pelo WhatsApp ou por e-mail.

Entrada do escritório Coelho & Pessoa Advocacia, com a marca na parede
Recepção do escritório Coelho & Pessoa Advocacia, no Cabo Branco
Sala de reunião do escritório Coelho & Pessoa Advocacia
  • 01
    EntradaA porta do escritório, com a marca da Coelho & Pessoa na parede.
  • 02
    RecepçãoOnde cada cliente é recebido para a primeira conversa.
  • 03
    Sala de reuniãoPara olhar contratos, matrículas e plantas com calma.
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Dúvidas frequentes

Dúvidas sobre contratos imobiliários

Respostas informativas, que não substituem a análise do caso.

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Porque o modelo não conhece o imóvel nem as partes. Ele não confere a matrícula, não prevê o que acontece se o financiamento for negado e costuma trazer multas e prazos que não batem com a operação. O contrato adequado é o que descreve aquela compra, aquela locação ou aquele empreendimento.

Não sozinho. A propriedade só se transfere com o registro do título no Registro de Imóveis, e enquanto isso não acontece o vendedor continua a ser havido como dono (Código Civil, art. 1.245). O contrato cria obrigações entre as partes; o registro é o que protege o comprador perante terceiros.

É a cláusula que prevê o desfazimento do contrato se uma das partes não cumprir. A expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial (Código Civil, art. 474). A parte prejudicada pode pedir a resolução ou exigir o cumprimento, com perdas e danos (art. 475).

Para transferir direitos reais sobre imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo do país, a escritura pública é essencial, salvo quando a lei dispõe em contrário (Código Civil, art. 108). Por isso a promessa particular costuma ser seguida da escritura no tabelionato de notas.

O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato (Código Civil, art. 472). Na venda de unidade em incorporação, valem ainda as regras de retenção e de devolução que a Lei 13.786/2018 incluiu na Lei 4.591/1964 (art. 67-A).

A garantia, que só pode ser uma por contrato (Lei 8.245/1991, art. 37), o laudo de vistoria com o estado do imóvel na entrega (art. 22, V), o índice de reajuste, quem paga cada despesa e as regras de devolução das chaves.

Dependem do tipo e da extensão do contrato e de haver negociação com a outra parte. Os honorários são combinados por escrito, depois da leitura inicial do documento.

O conflito costuma nascer na redação

Boa parte dos processos sobre imóveis começa com uma cláusula vaga: um prazo sem data, uma multa sem base de cálculo, uma condição que cada parte lê de um jeito. O Código Civil manda interpretar os negócios conforme a boa-fé e os usos do lugar (art. 113), e, desde 2019, orienta que a interpretação considere o comportamento posterior das partes, os usos do mercado e, quando identificável, o sentido favorável à parte que não redigiu o dispositivo (art. 113, § 1º). Ou seja: quem redige o contrato assume o risco da ambiguidade. Escrever com precisão é a forma mais barata de evitar disputa. A revisão de um contrato não é uma leitura para encontrar erros de português. É a verificação de que cada obrigação está atribuída a alguém, com prazo, forma e consequência para o descumprimento. Um contrato pode estar bem escrito e, ainda assim, deixar sem resposta perguntas como quem paga o condomínio até a entrega das chaves ou o que acontece se o financiamento do comprador for negado.

As cláusulas que mais aparecem nos conflitos

  • Preço e forma de pagamento: valores, datas, índice de correção e o que acontece com o atraso.
  • Entrega das chaves e imissão na posse: quando acontece e sob quais condições.
  • Responsabilidade por IPTU, condomínio e contas até a entrega.
  • Cláusula penal: valor, base de cálculo e se ela substitui ou se soma às perdas e danos.
  • Cláusula resolutiva: em que hipóteses o contrato se desfaz e como a parte é avisada.
  • Escritura e registro: prazo, quem providencia e quem paga cada despesa.
  • Documentos que o vendedor se obriga a entregar e em que prazo.

Cláusula penal: limites que o juiz pode aplicar

A multa contratual incide de pleno direito quando o devedor, por culpa, descumpre a obrigação ou entra em mora (Código Civil, art. 408). Mas ela tem limites: não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412) e deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação foi cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio (art. 413). Uma multa redigida sem proporção, portanto, pode acabar reduzida justamente quando a parte precisaria dela. Redigir a cláusula com base de cálculo clara e coerente com o negócio é mais seguro do que fixar um percentual alto. Também é preciso decidir se a multa é compensatória, substituindo a indenização, ou moratória, aplicável ao atraso sem prejuízo do cumprimento. A diferença afeta o que pode ser cobrado depois. Contratos que não deixam isso claro costumam gerar discussão justamente no momento em que a multa seria aplicada.

Cláusula resolutiva expressa e tácita

O Código Civil distingue duas situações. A cláusula resolutiva expressa, prevista por escrito no contrato, opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial (art. 474). E, diante do inadimplemento, a parte prejudicada pode escolher entre pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento, com indenização por perdas e danos em qualquer dos casos (art. 475). Em contratos de imóvel com pagamento parcelado, escrever com clareza em que hipóteses o contrato se resolve, e como a parte inadimplente será notificada, evita discussões longas sobre se o desfazimento foi válido. Um exemplo comum é o do contrato de compra com pagamento parcelado em que a entrega da escritura depende da quitação. A redação precisa prever o que acontece com as parcelas pagas se o comprador deixar de pagar, quanto tempo ele tem para regularizar depois de notificado e se o vendedor pode revender o imóvel. Sem essas respostas, o desfazimento tende a terminar na Justiça.

Boas práticas de redação

  • Datas certas em vez de expressões como em breve ou após a liberação.
  • Índice de correção nomeado, com a regra para o caso de ele deixar de existir.
  • Definições no início do contrato para termos que se repetem.
  • Anexos com a certidão da matrícula, a planta e o memorial, quando forem relevantes.
  • Identificação completa das partes e dos cônjuges, com o regime de bens.
  • Forma de comunicação entre as partes: endereço, e-mail e prazo para resposta.

Elaboração e revisão no escritório

Como advogado de contratos imobiliários em João Pessoa, o escritório redige contratos novos e revisa minutas recebidas de corretores, imobiliárias e incorporadoras. A revisão é entregue com comentários cláusula por cláusula, indicando o que está adequado, o que gera risco e como reescrever. Quando o contrato já foi assinado e o conflito começou, a análise passa a ser sobre o que a lei e o próprio contrato permitem fazer. Não há resultado prometido: há leitura técnica do documento e das alternativas. Para imobiliárias e incorporadoras que usam modelos repetidos, a revisão periódica dos modelos é tão importante quanto a revisão de um contrato isolado. Uma cláusula problemática replicada em dezenas de vendas multiplica o risco. O escritório revisa os modelos e sugere ajustes quando a lei ou a prática do mercado mudam.

Uma lei própria para a locação urbana

A locação de imóvel urbano é regida pela Lei 8.245/1991, a Lei do Inquilinato, que traz regras que o contrato não pode afastar e outras que as partes podem ajustar. Conhecer essa diferença é o ponto de partida para redigir ou revisar um contrato de aluguel, seja residencial, seja comercial. Um exemplo: o contrato pode ter qualquer prazo, mas, se for igual ou superior a dez anos, depende da concordância do cônjuge; sem ela, o cônjuge não é obrigado a observar o prazo excedente (art. 3º). Na locação, o contrato é a principal ferramenta para evitar conflito, porque muitas regras da lei só funcionam se o contrato trouxer as informações certas: o prazo, o valor, o índice, a garantia, a destinação do imóvel e o estado em que ele é entregue.

Garantias: só uma por contrato

  • Caução, em bens móveis, imóveis ou dinheiro (art. 37, I, e art. 38).
  • Fiança (art. 37, II).
  • Seguro de fiança locatícia (art. 37, III).
  • Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (art. 37, IV).
  • A lei veda, sob pena de nulidade, mais de uma dessas modalidades no mesmo contrato (art. 37, parágrafo único).
  • A caução em dinheiro não pode exceder o equivalente a três meses de aluguel e deve ser depositada em caderneta de poupança (art. 38, § 2º); a caução em imóvel é averbada na matrícula (art. 38, § 1º).

Vistoria de entrada e de saída

A lei obriga o locador a fornecer ao locatário, se este solicitar, descrição minuciosa do estado do imóvel no momento da entrega, com menção expressa aos defeitos existentes (art. 22, V). E obriga o locatário a restituir o imóvel, ao final, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações do uso normal (art. 23, III). Sem uma vistoria de entrada detalhada, com fotos e assinada pelas partes, a discussão sobre danos na saída vira palavra contra palavra. Por isso a vistoria é tratada como parte do contrato, e não como formalidade. A vistoria deve ser assinada pelas duas partes, com data, e as fotos devem ser identificáveis, mostrando cada cômodo, as instalações e os pontos de desgaste. Na saída, uma vistoria feita com o mesmo roteiro permite comparar com objetividade. Imobiliárias que padronizam esse roteiro reduzem bastante as discussões no fim da locação.

Quem paga o quê

  • Locador: impostos e taxas, salvo disposição em contrário no contrato, e despesas extraordinárias de condomínio, como obras estruturais, pintura de fachada e fundo de reserva (art. 22, VIII e X).
  • Locatário: aluguel e encargos, despesas de consumo e despesas ordinárias de condomínio, como salários de funcionários, limpeza e manutenção das áreas comuns (art. 23, I, VIII e XII).
  • Locador: taxas de administração imobiliária e de intermediação (art. 22, VII).
  • Locatário: prêmio do seguro de fiança, quando essa for a garantia (art. 23, XI).

Reajuste e revisão do aluguel

As partes podem, de comum acordo, fixar novo valor de aluguel e inserir ou modificar a cláusula de reajuste (art. 18). O contrato deve nomear o índice e a periodicidade, e prever o que acontece se o índice deixar de ser publicado. Nas locações comerciais, é comum discutir também a revisão do valor ao longo do contrato, e a redação influencia diretamente o que poderá ser pedido depois. Em contratos longos, vale prever também o que acontece se a inflação ficar muito acima ou muito abaixo do esperado, e se as partes vão negociar uma revisão em datas fixas. A lei permite o acordo, e o contrato pode organizar como ele será buscado.

Locação comercial e o direito à renovação

Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário tem direito à renovação do contrato por igual prazo quando, cumulativamente, o contrato for escrito e com prazo determinado, o prazo mínimo do contrato ou a soma dos contratos ininterruptos for de cinco anos, e ele explorar o mesmo ramo há pelo menos três anos (art. 51). O direito decai se a ação não for proposta entre um ano e seis meses antes do fim do contrato (art. 51, § 5º). Para o locador e para o locatário, esse prazo precisa estar no calendário desde a assinatura. O escritório redige e revisa contratos residenciais e comerciais, inclusive os modelos usados por imobiliárias. Para quem aluga ponto comercial, o contrato precisa ser pensado já com a renovação em vista: prazo escrito e determinado, cláusula sobre a atividade exercida, regras sobre cessão e sublocação e averbação na matrícula quando a vigência em caso de venda for importante. Para o locador, conhecer esse direito ajuda a planejar a destinação do imóvel no fim do contrato.

Contrato válido entre as partes, e contrato que vale contra todos

Um contrato assinado obriga quem o assinou. Mas, para produzir efeitos contra terceiros, como um futuro comprador do imóvel ou um credor do proprietário, muitos contratos imobiliários precisam ser registrados ou averbados na matrícula. A Lei 6.015/1973 lista no art. 167 os atos que são registrados no Registro de Imóveis, e entre eles estão os contratos de locação com cláusula de vigência em caso de alienação e as promessas de compra e venda e suas cessões. Os cartórios da Paraíba seguem a mesma lista no art. 759 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB. Essa diferença entre efeitos entre as partes e efeitos contra terceiros explica muitos conflitos. O comprador que não registrou a promessa pode ver o imóvel penhorado por dívida do vendedor; o locatário que não averbou o contrato pode ter de sair quando o imóvel for vendido. Em ambos os casos, o contrato era válido, mas não estava na matrícula.

Contratos que ganham força quando chegam à matrícula

  • Promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento: registrada, dá ao promitente comprador direito real à aquisição do imóvel (Código Civil, art. 1.417).
  • Cessão e promessa de cessão de direitos sobre o imóvel, pelo mesmo motivo.
  • Locação por prazo determinado com cláusula de vigência em caso de venda: se averbada na matrícula, o comprador do imóvel precisa respeitar o contrato (Lei 8.245/1991, art. 8º).
  • Locação averbada para assegurar ao locatário o direito de prelação na compra (Lei 8.245/1991, art. 33).
  • Caução em imóvel dada como garantia de locação, que deve ser averbada à margem da matrícula (art. 38, § 1º).

A locação e a venda do imóvel alugado

Pela Lei do Inquilinato, se o imóvel for vendido durante a locação, o comprador pode denunciar o contrato com prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado, contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbada na matrícula (art. 8º). O direito de prelação do locatário também depende de registro: para haver para si o imóvel vendido a terceiro, depositando o preço, o locatário precisa que o contrato esteja averbado pelo menos trinta dias antes da venda; a averbação pode ser feita com qualquer via do contrato assinada também por duas testemunhas (art. 33). Para lojas e salas comerciais, essa averbação costuma ser a diferença entre manter o ponto e ter de sair. Para o locador, a averbação também tem efeitos: ela torna o contrato oponível ao futuro comprador e, por isso, pode influenciar a venda do imóvel alugado. Por isso a decisão de averbar é tomada levando em conta os interesses de ambos e o que foi negociado.

O registro de títulos e documentos como prova de data

Nem todo contrato vai à matrícula. Contratos particulares de compra e venda, recibos e cessões de posse podem ser registrados no Registro de Títulos e Documentos para fixar a data e dar publicidade. O Código de Normas da Paraíba prevê que esses documentos, depois de registrados com fixação de data, podem subsidiar o processo de usucapião perante o Registro de Imóveis para comprovar o tempo de posse (art. 706-B). Para quem tem uma cadeia de contratos de gaveta, registrar os instrumentos é uma forma de proteger a prova.

Antes de levar um contrato a registro

  • Conferir se o contrato descreve o imóvel como ele está na matrícula.
  • Conferir se as partes estão qualificadas por completo, inclusive cônjuges.
  • Verificar se as firmas precisam ser reconhecidas e se há testemunhas exigidas pela lei.
  • Confirmar se há imposto a recolher antes do registro, como na promessa de cessão onerosa.
  • Pedir ao cartório a nota de exigências por escrito, se o registro for recusado.

Onde o escritório entra

O escritório redige os contratos já pensando no registro, para que a cláusula de vigência, a descrição do imóvel e a qualificação das partes estejam como o cartório exige, e acompanha o protocolo quando o cliente quer a proteção que só a matrícula dá. Quando o cartório devolve o título com exigências, a nota é lida com o cliente, e as correções são feitas ou contestadas pelo procedimento de dúvida previsto na Lei de Registros Públicos, conforme o caso. Registrar um contrato tem custo, e nem sempre o custo se justifica. O escritório explica, em cada caso, o que o registro protege e o que acontece sem ele, para que o cliente decida com informação. Em operações de maior valor ou com risco de conflito, a recomendação costuma ser registrar; em contratos curtos e de baixo risco, nem sempre.

Áreas de atuação

Outras situações em Direito Imobiliário

As situações mais comuns têm explicação detalhada, com o que a lei prevê e as perguntas que mais chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, o escritório atende toda a área de Direito Imobiliário: conte a situação no WhatsApp.

Contato

Envie o contrato antes de assinar

Mande pelo WhatsApp a minuta ou o modelo que recebeu. O atendimento é feito pelos sócios, no Cabo Branco ou online para todo o Brasil.

Conversar no WhatsApp