Pessoa física
Vai assinar e não entendeu o contrato
Prazo, multa, forma de pagamento, quem paga o ITBI e o que acontece se a escritura atrasar: lemos o contrato com você antes da assinatura.
Elaboração e revisão de contratos imobiliários para pessoas físicas, imobiliárias e incorporadoras, com cada cláusula explicada antes da assinatura. Escritório no Cabo Branco e atendimento online para todo o Brasil.
De quem compra a primeira casa à incorporadora que vende um empreendimento inteiro, o contrato é o documento que decide o que acontece se algo der errado.
Pessoa física
Prazo, multa, forma de pagamento, quem paga o ITBI e o que acontece se a escritura atrasar: lemos o contrato com você antes da assinatura.
Imobiliária
Autorização de venda, proposta, promessa e contrato de locação revisados uma vez para as operações que se repetem. Veja a assessoria a imobiliárias.
Incorporadora
Quadro-resumo, regras de desfazimento e prazo de entrega seguem a Lei 4.591/1964 (arts. 35-A e 43-A). Veja a assessoria a incorporadoras.
Escritura
Acima de trinta salários mínimos, a escritura pública é essencial para transferir direitos reais sobre imóveis, salvo lei em contrário (Código Civil, art. 108). O contrato particular costuma ser a etapa anterior a ela.
Cada alteração proposta vem com a explicação do que ela muda para você.
Você conta a operação e envia a minuta, o modelo que recebeu ou os dados das partes e do imóvel.
Lemos as cláusulas, conferimos a matrícula e apontamos riscos de prazo, multa, pagamento e desfazimento.
Redigimos o contrato ou propomos as alterações, com cada mudança explicada em linguagem simples.
Acompanhamos a assinatura e o caminho até a escritura e o registro no Registro de Imóveis, quando for o caso.
Oswaldo Pessoa e Ewerton Coelho, sócios fundadores do escritório, elaboram e revisam contratos imobiliários para pessoas físicas, imobiliárias e incorporadoras de João Pessoa.

Advogado · Sócio fundador
OAB/PB 25.629
Atua em Direito Imobiliário, com contratos, registro e regularização de imóveis, para incorporadoras, imobiliárias e pessoas que compram, vendem ou regularizam um imóvel em João Pessoa.
Instagram @oswaldo.pessoa
Advogado · Sócio fundador
OAB/PB 17.047
Atua em Direito Imobiliário, com contratos, registro e regularização de imóveis, para incorporadoras, imobiliárias e pessoas que compram, vendem ou regularizam um imóvel em João Pessoa.
Instagram @ewertoncoelhoadvDois sócios fundadores
À frente do escritório no Cabo Branco.
Imobiliário, Civil e Empresarial
Direito Imobiliário como área principal do escritório.
Cabo Branco e online
Atendimento presencial em João Pessoa e online para todo o Brasil.
O escritório fica na Rua Marcionila da Conceição, 1360, sala 207, no Cabo Branco, em João Pessoa, e atende de segunda a sexta, das 8h às 18h. A leitura do contrato pode ser feita no escritório ou online, e a minuta pode ser enviada pelo WhatsApp ou por e-mail.



Respostas informativas, que não substituem a análise do caso.
Sua dúvida não está aqui?
Falar no WhatsAppPorque o modelo não conhece o imóvel nem as partes. Ele não confere a matrícula, não prevê o que acontece se o financiamento for negado e costuma trazer multas e prazos que não batem com a operação. O contrato adequado é o que descreve aquela compra, aquela locação ou aquele empreendimento.
Não sozinho. A propriedade só se transfere com o registro do título no Registro de Imóveis, e enquanto isso não acontece o vendedor continua a ser havido como dono (Código Civil, art. 1.245). O contrato cria obrigações entre as partes; o registro é o que protege o comprador perante terceiros.
É a cláusula que prevê o desfazimento do contrato se uma das partes não cumprir. A expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial (Código Civil, art. 474). A parte prejudicada pode pedir a resolução ou exigir o cumprimento, com perdas e danos (art. 475).
Para transferir direitos reais sobre imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo do país, a escritura pública é essencial, salvo quando a lei dispõe em contrário (Código Civil, art. 108). Por isso a promessa particular costuma ser seguida da escritura no tabelionato de notas.
O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato (Código Civil, art. 472). Na venda de unidade em incorporação, valem ainda as regras de retenção e de devolução que a Lei 13.786/2018 incluiu na Lei 4.591/1964 (art. 67-A).
A garantia, que só pode ser uma por contrato (Lei 8.245/1991, art. 37), o laudo de vistoria com o estado do imóvel na entrega (art. 22, V), o índice de reajuste, quem paga cada despesa e as regras de devolução das chaves.
Dependem do tipo e da extensão do contrato e de haver negociação com a outra parte. Os honorários são combinados por escrito, depois da leitura inicial do documento.
Boa parte dos processos sobre imóveis começa com uma cláusula vaga: um prazo sem data, uma multa sem base de cálculo, uma condição que cada parte lê de um jeito. O Código Civil manda interpretar os negócios conforme a boa-fé e os usos do lugar (art. 113), e, desde 2019, orienta que a interpretação considere o comportamento posterior das partes, os usos do mercado e, quando identificável, o sentido favorável à parte que não redigiu o dispositivo (art. 113, § 1º). Ou seja: quem redige o contrato assume o risco da ambiguidade. Escrever com precisão é a forma mais barata de evitar disputa. A revisão de um contrato não é uma leitura para encontrar erros de português. É a verificação de que cada obrigação está atribuída a alguém, com prazo, forma e consequência para o descumprimento. Um contrato pode estar bem escrito e, ainda assim, deixar sem resposta perguntas como quem paga o condomínio até a entrega das chaves ou o que acontece se o financiamento do comprador for negado.
A multa contratual incide de pleno direito quando o devedor, por culpa, descumpre a obrigação ou entra em mora (Código Civil, art. 408). Mas ela tem limites: não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412) e deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação foi cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio (art. 413). Uma multa redigida sem proporção, portanto, pode acabar reduzida justamente quando a parte precisaria dela. Redigir a cláusula com base de cálculo clara e coerente com o negócio é mais seguro do que fixar um percentual alto. Também é preciso decidir se a multa é compensatória, substituindo a indenização, ou moratória, aplicável ao atraso sem prejuízo do cumprimento. A diferença afeta o que pode ser cobrado depois. Contratos que não deixam isso claro costumam gerar discussão justamente no momento em que a multa seria aplicada.
O Código Civil distingue duas situações. A cláusula resolutiva expressa, prevista por escrito no contrato, opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial (art. 474). E, diante do inadimplemento, a parte prejudicada pode escolher entre pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento, com indenização por perdas e danos em qualquer dos casos (art. 475). Em contratos de imóvel com pagamento parcelado, escrever com clareza em que hipóteses o contrato se resolve, e como a parte inadimplente será notificada, evita discussões longas sobre se o desfazimento foi válido. Um exemplo comum é o do contrato de compra com pagamento parcelado em que a entrega da escritura depende da quitação. A redação precisa prever o que acontece com as parcelas pagas se o comprador deixar de pagar, quanto tempo ele tem para regularizar depois de notificado e se o vendedor pode revender o imóvel. Sem essas respostas, o desfazimento tende a terminar na Justiça.
Como advogado de contratos imobiliários em João Pessoa, o escritório redige contratos novos e revisa minutas recebidas de corretores, imobiliárias e incorporadoras. A revisão é entregue com comentários cláusula por cláusula, indicando o que está adequado, o que gera risco e como reescrever. Quando o contrato já foi assinado e o conflito começou, a análise passa a ser sobre o que a lei e o próprio contrato permitem fazer. Não há resultado prometido: há leitura técnica do documento e das alternativas. Para imobiliárias e incorporadoras que usam modelos repetidos, a revisão periódica dos modelos é tão importante quanto a revisão de um contrato isolado. Uma cláusula problemática replicada em dezenas de vendas multiplica o risco. O escritório revisa os modelos e sugere ajustes quando a lei ou a prática do mercado mudam.
A locação de imóvel urbano é regida pela Lei 8.245/1991, a Lei do Inquilinato, que traz regras que o contrato não pode afastar e outras que as partes podem ajustar. Conhecer essa diferença é o ponto de partida para redigir ou revisar um contrato de aluguel, seja residencial, seja comercial. Um exemplo: o contrato pode ter qualquer prazo, mas, se for igual ou superior a dez anos, depende da concordância do cônjuge; sem ela, o cônjuge não é obrigado a observar o prazo excedente (art. 3º). Na locação, o contrato é a principal ferramenta para evitar conflito, porque muitas regras da lei só funcionam se o contrato trouxer as informações certas: o prazo, o valor, o índice, a garantia, a destinação do imóvel e o estado em que ele é entregue.
A lei obriga o locador a fornecer ao locatário, se este solicitar, descrição minuciosa do estado do imóvel no momento da entrega, com menção expressa aos defeitos existentes (art. 22, V). E obriga o locatário a restituir o imóvel, ao final, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações do uso normal (art. 23, III). Sem uma vistoria de entrada detalhada, com fotos e assinada pelas partes, a discussão sobre danos na saída vira palavra contra palavra. Por isso a vistoria é tratada como parte do contrato, e não como formalidade. A vistoria deve ser assinada pelas duas partes, com data, e as fotos devem ser identificáveis, mostrando cada cômodo, as instalações e os pontos de desgaste. Na saída, uma vistoria feita com o mesmo roteiro permite comparar com objetividade. Imobiliárias que padronizam esse roteiro reduzem bastante as discussões no fim da locação.
As partes podem, de comum acordo, fixar novo valor de aluguel e inserir ou modificar a cláusula de reajuste (art. 18). O contrato deve nomear o índice e a periodicidade, e prever o que acontece se o índice deixar de ser publicado. Nas locações comerciais, é comum discutir também a revisão do valor ao longo do contrato, e a redação influencia diretamente o que poderá ser pedido depois. Em contratos longos, vale prever também o que acontece se a inflação ficar muito acima ou muito abaixo do esperado, e se as partes vão negociar uma revisão em datas fixas. A lei permite o acordo, e o contrato pode organizar como ele será buscado.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário tem direito à renovação do contrato por igual prazo quando, cumulativamente, o contrato for escrito e com prazo determinado, o prazo mínimo do contrato ou a soma dos contratos ininterruptos for de cinco anos, e ele explorar o mesmo ramo há pelo menos três anos (art. 51). O direito decai se a ação não for proposta entre um ano e seis meses antes do fim do contrato (art. 51, § 5º). Para o locador e para o locatário, esse prazo precisa estar no calendário desde a assinatura. O escritório redige e revisa contratos residenciais e comerciais, inclusive os modelos usados por imobiliárias. Para quem aluga ponto comercial, o contrato precisa ser pensado já com a renovação em vista: prazo escrito e determinado, cláusula sobre a atividade exercida, regras sobre cessão e sublocação e averbação na matrícula quando a vigência em caso de venda for importante. Para o locador, conhecer esse direito ajuda a planejar a destinação do imóvel no fim do contrato.
Um contrato assinado obriga quem o assinou. Mas, para produzir efeitos contra terceiros, como um futuro comprador do imóvel ou um credor do proprietário, muitos contratos imobiliários precisam ser registrados ou averbados na matrícula. A Lei 6.015/1973 lista no art. 167 os atos que são registrados no Registro de Imóveis, e entre eles estão os contratos de locação com cláusula de vigência em caso de alienação e as promessas de compra e venda e suas cessões. Os cartórios da Paraíba seguem a mesma lista no art. 759 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB. Essa diferença entre efeitos entre as partes e efeitos contra terceiros explica muitos conflitos. O comprador que não registrou a promessa pode ver o imóvel penhorado por dívida do vendedor; o locatário que não averbou o contrato pode ter de sair quando o imóvel for vendido. Em ambos os casos, o contrato era válido, mas não estava na matrícula.
Pela Lei do Inquilinato, se o imóvel for vendido durante a locação, o comprador pode denunciar o contrato com prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado, contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbada na matrícula (art. 8º). O direito de prelação do locatário também depende de registro: para haver para si o imóvel vendido a terceiro, depositando o preço, o locatário precisa que o contrato esteja averbado pelo menos trinta dias antes da venda; a averbação pode ser feita com qualquer via do contrato assinada também por duas testemunhas (art. 33). Para lojas e salas comerciais, essa averbação costuma ser a diferença entre manter o ponto e ter de sair. Para o locador, a averbação também tem efeitos: ela torna o contrato oponível ao futuro comprador e, por isso, pode influenciar a venda do imóvel alugado. Por isso a decisão de averbar é tomada levando em conta os interesses de ambos e o que foi negociado.
Nem todo contrato vai à matrícula. Contratos particulares de compra e venda, recibos e cessões de posse podem ser registrados no Registro de Títulos e Documentos para fixar a data e dar publicidade. O Código de Normas da Paraíba prevê que esses documentos, depois de registrados com fixação de data, podem subsidiar o processo de usucapião perante o Registro de Imóveis para comprovar o tempo de posse (art. 706-B). Para quem tem uma cadeia de contratos de gaveta, registrar os instrumentos é uma forma de proteger a prova.
O escritório redige os contratos já pensando no registro, para que a cláusula de vigência, a descrição do imóvel e a qualificação das partes estejam como o cartório exige, e acompanha o protocolo quando o cliente quer a proteção que só a matrícula dá. Quando o cartório devolve o título com exigências, a nota é lida com o cliente, e as correções são feitas ou contestadas pelo procedimento de dúvida previsto na Lei de Registros Públicos, conforme o caso. Registrar um contrato tem custo, e nem sempre o custo se justifica. O escritório explica, em cada caso, o que o registro protege e o que acontece sem ele, para que o cliente decida com informação. Em operações de maior valor ou com risco de conflito, a recomendação costuma ser registrar; em contratos curtos e de baixo risco, nem sempre.
As situações mais comuns têm explicação detalhada, com o que a lei prevê e as perguntas que mais chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, o escritório atende toda a área de Direito Imobiliário: conte a situação no WhatsApp.

Para quem incorpora, constrói e vende
Da compra do terreno à venda das unidades: matrícula e certidões, registro do memorial de incorporação, contrato padrão das unidades e distrato pelo lado de quem vende.
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Assessoria nos trâmites contratuais e regulatórios da imobiliária: modelos de contrato, conferência da documentação dos imóveis captados e revisão das operações.
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O caminho explicado antes de começar, no cartório ou na Justiça: imóvel sem escritura, usucapião, adjudicação compulsória e análise dos documentos antes da compra.
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