Contratos
Contratos com clientes, fornecedores e parceiros
Prestação de serviço, fornecimento, parceria e confidencialidade: contratos revisados antes da assinatura evitam disputa sobre prazo, preço e responsabilidade.
Assessoria a empresas nos contratos e nas operações do dia a dia, inclusive incorporadoras, construtoras e imobiliárias. Escritório no Cabo Branco e atendimento online para todo o Brasil.
Os contratos e as operações em que a empresa mais procura o escritório. Se o seu caso for outro, o escritório atende toda a área de Direito Empresarial: conte a situação no WhatsApp.
Contratos
Prestação de serviço, fornecimento, parceria e confidencialidade: contratos revisados antes da assinatura evitam disputa sobre prazo, preço e responsabilidade.
Mercado imobiliário
Do terreno à venda das unidades, a assessoria a incorporadoras e construtoras une o Direito Empresarial e o Direito Imobiliário.
Imobiliárias
Modelos de contrato, conferência de documentos e desacordos com clientes e proprietários fazem parte da assessoria a imobiliárias.
Tributos
A Lei Complementar 214/2025 instituiu o IBS e a CBS e criou regimes específicos, como o das operações com imóveis (art. 251). Contratos de longa duração costumam pedir revisão das cláusulas de preço e de tributos.
O atendimento pode ser para um contrato específico ou contínuo, acompanhando as operações da empresa.
A empresa conta a operação e envia contratos, minutas e documentos societários que tiver.
Lemos os documentos e apontamos riscos de prazo, preço, responsabilidade e garantias.
Redigimos ou revisamos os contratos e explicamos cada alteração proposta.
Acompanhamos a negociação, a assinatura e os desacordos que surgirem durante a execução.
Oswaldo Pessoa e Ewerton Coelho, sócios fundadores do escritório, atendem empresas de João Pessoa em Direito Empresarial, com atuação próxima às empresas do mercado imobiliário.

Advogado · Sócio fundador
OAB/PB 25.629
Atua em Direito Imobiliário, com contratos, registro e regularização de imóveis, para incorporadoras, imobiliárias e pessoas que compram, vendem ou regularizam um imóvel em João Pessoa.
Instagram @oswaldo.pessoa
Advogado · Sócio fundador
OAB/PB 17.047
Atua em Direito Imobiliário, com contratos, registro e regularização de imóveis, para incorporadoras, imobiliárias e pessoas que compram, vendem ou regularizam um imóvel em João Pessoa.
Instagram @ewertoncoelhoadvDois sócios fundadores
À frente do escritório no Cabo Branco.
Imobiliário, Civil e Empresarial
Direito Imobiliário como área principal do escritório.
Cabo Branco e online
Atendimento presencial em João Pessoa e online para todo o Brasil.
O escritório fica na Rua Marcionila da Conceição, 1360, sala 207, no Cabo Branco, em João Pessoa, e atende de segunda a sexta, das 8h às 18h. A reunião pode ser no escritório ou online, e os contratos e as minutas podem ser enviados pelo WhatsApp ou por e-mail.



Respostas informativas, que não substituem a análise do caso.
Sua dúvida não está aqui?
Falar no WhatsAppAssessorar a empresa nos contratos, nas operações e nas relações com sócios, clientes e fornecedores, e representá-la quando surge uma disputa. Parte do trabalho é preventivo: o contrato bem escrito evita o processo.
Para contratos, operações e disputas entre empresas, o advogado empresarial. Questões de trabalho, de tributos ou criminais têm áreas próprias. No mercado imobiliário, a assessoria une o Direito Empresarial e o Direito Imobiliário.
Prestação de serviços, fornecimento, parceria, representação, confidencialidade, locação comercial e, no setor imobiliário, os contratos de incorporação, de permuta de terreno e de intermediação.
A Lei Complementar 214/2025 criou um regime específico para operações com imóveis, que alcança venda, incorporação, locação, intermediação e construção civil (arts. 251 e 252), com alíquotas reduzidas em 50%, e em 70% na locação (art. 261).
Dependem de a assessoria ser para um contrato específico ou contínua e do volume de operações da empresa. Os honorários são combinados por escrito, depois da primeira conversa.
Sim. O atendimento online vale para todo o Brasil: reuniões, leitura de documentos e revisão de contratos podem ser feitas a distância.
A Lei 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, alterou o Código Civil em pontos que pesam diretamente nos contratos entre empresas. A liberdade contratual passou a ser exercida nos limites da função social do contrato, e, nas relações contratuais privadas, prevalecem o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421 e parágrafo único). A mensagem para quem contrata é clara: o que estiver escrito tende a ser respeitado, e o que não estiver escrito será resolvido por regras de interpretação. Isso não significa que tudo o que estiver escrito será mantido. Cláusulas que contrariam normas de ordem pública, leis especiais ou a boa-fé podem ser afastadas. Mas o espaço para revisão diminuiu, e a qualidade da redação passou a pesar ainda mais.
O art. 113 do Código Civil manda interpretar os negócios conforme a boa-fé e os usos do lugar. Desde 2019, o § 1º lista os sentidos que a interpretação deve atribuir: o confirmado pelo comportamento das partes depois da celebração, o que corresponde aos usos e práticas do mercado naquele tipo de negócio, o que corresponde à boa-fé, o favorável à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável, e o que corresponderia à razoável negociação das partes, considerando as informações disponíveis na celebração. O § 2º permite às partes pactuar regras próprias de interpretação e de preenchimento de lacunas. Usar essa possibilidade é uma forma de reduzir incerteza. Na prática, contratos empresariais bem redigidos trazem cláusulas de interpretação, ordem de prevalência entre documentos, definição de anexos e regras para lacunas. São cláusulas que parecem burocráticas, mas que orientam a solução de conflitos sem depender de interpretação externa.
No mercado imobiliário, a regra pesa em contratos como a permuta de terreno por unidades futuras entre o dono do terreno e a incorporadora, a contratação da construtora, a parceria com a imobiliária para vendas e os contratos de administração de locações. São negócios longos, com muitos riscos, em que a alocação definida no contrato será, em regra, respeitada. Quando a outra parte é consumidor, como o comprador final de uma unidade, outras leis se somam, e o contrato precisa conversar com elas. Na permuta de terreno, por exemplo, o contrato precisa definir quais unidades serão entregues, em que prazo, com que padrão de acabamento, o que acontece se o projeto for alterado ou se a incorporação não for registrada, e como serão tratados os tributos sobre cada etapa. Cada um desses pontos é uma alocação de risco que a lei tende a respeitar.
Como advogados de Direito Empresarial em João Pessoa, os sócios do escritório redigem e revisam contratos com clientes, fornecedores e parceiros, com atenção especial às operações do setor imobiliário. A revisão aponta, cláusula por cláusula, onde o risco está mal distribuído ou mal escrito e propõe nova redação. Quando o contrato já está em disputa, a análise parte do texto assinado e do comportamento das partes, sem promessa de resultado. Para empresas que contratam com frequência, vale também manter modelos padronizados, com campos variáveis bem identificados e um roteiro de revisão para os pontos que mudam a cada negócio. Isso reduz o risco de cláusulas copiadas de outro contrato que não fazem sentido na nova operação.
A reforma tributária do consumo criou o IBS e a CBS, e a Lei Complementar 214/2025 reservou um capítulo para as operações com bens imóveis. O art. 251 sujeita a esse regime específico as operações realizadas por contribuintes que apuram os tributos no regime regular. Para incorporadoras, construtoras, loteadoras e imobiliárias, entender esse capítulo deixou de ser assunto só do contador: ele muda a forma de precificar, de contratar e de planejar o fluxo de um empreendimento. A transição para o novo sistema é gradual, e parte das regras depende de regulamentação. Mesmo assim, contratos de longo prazo assinados hoje, como permutas de terreno, vendas na planta e locações comerciais longas, vão produzir efeitos no período em que os novos tributos estarão em vigor, e precisam ser escritos com isso em mente.
A lei reduz em 50% as alíquotas do IBS e da CBS nas operações desse capítulo, e em 70% nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento (art. 261). Além disso, cria o redutor de ajuste, cujo valor inicial depende da situação do imóvel, por exemplo o valor de aquisição, atualizado, para imóveis que já eram do contribuinte em 31 de dezembro de 2026 (art. 258), e o redutor social, aplicável à venda de imóvel residencial novo ou de lote residencial por contribuinte do regime regular, em valor fixado por unidade na própria lei e atualizado mensalmente (art. 259). Esses mecanismos reduzem a base de cálculo e precisam ser documentados desde a compra do terreno. A documentação do custo de aquisição e dos investimentos no imóvel ganha, assim, um papel que antes era secundário. Contratos, escrituras, notas fiscais e comprovantes de pagamento passam a sustentar valores que reduzem o tributo, e sua ausência pode significar pagar mais.
Na incorporação imobiliária e no parcelamento do solo, o IBS e a CBS incidentes na alienação das unidades são devidos em cada pagamento (art. 262). O alienante pode compensar os créditos dos tributos pagos na aquisição de bens e serviços, e o saldo credor pode ser objeto de pedido de ressarcimento diretamente em conta vinculada ao patrimônio de afetação, até a conclusão da incorporação ou do parcelamento, ou de ressarcimento ou compensação depois da conclusão (art. 262, §§ 2º e 3º). Para lotes e imóveis residenciais novos com pagamento iniciado antes de 1º de janeiro de 2027, os redutores se aplicam proporcionalmente ao valor total, inclusive parcelas pagas antes dessa data (§ 5º). Para a incorporadora, isso aproxima o tributo do fluxo de recebimentos e cria a necessidade de acompanhar créditos e débitos por empreendimento. Para o comprador, a cláusula de preço e de repasse de tributos no contrato de venda deve deixar claro como os novos tributos estão considerados no preço.
O escritório lê com a empresa os contratos em curso e os modelos que serão usados nos próximos lançamentos, para identificar cláusulas de preço, reajuste e repasse de tributos que precisam ser revistas, e organiza a documentação de custo de aquisição que sustenta os redutores. O cálculo dos tributos é feito com a contabilidade da empresa; o papel jurídico é garantir que contratos, registros e documentos estejam coerentes com o regime. Como a regulamentação ainda está em andamento, a análise é atualizada à medida que as normas saem. Algumas perguntas costumam aparecer: o preço do contrato inclui os novos tributos? Quem suporta eventual aumento de carga? Como fica o contrato assinado antes da transição e pago depois dela? São pontos que precisam estar escritos, porque o silêncio do contrato será resolvido por regras gerais.
Entre empresas, a cobrança de vendas e serviços não pagos passa com frequência pelo protesto. Ele é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Lei 9.492/1997, art. 1º). Para a duplicata, a Lei 5.474/1968 prevê o protesto por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, que pode ser tirado inclusive por simples indicações do portador quando o título não é devolvido (art. 13, § 1º). Na Paraíba, o procedimento nos tabelionatos segue também o Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB. Para muitas empresas, o protesto é a etapa intermediária entre a cobrança amigável e a ação judicial. Ele formaliza o inadimplemento, dá publicidade à dívida e, em muitos casos, leva ao pagamento sem processo. Mas só funciona bem quando o título e a documentação que o sustenta estão em ordem.
Pelo Código de Normas da Paraíba, os títulos são examinados apenas em seus caracteres formais extrínsecos, sendo vedado ao tabelião investigar origem da dívida, falsidade, prescrição ou outros motivos alheios aos aspectos formais (art. 429). Havendo vício formal, o título é devolvido ao apresentante com a anotação da irregularidade (art. 430). A intimação é remetida ao endereço fornecido pelo apresentante e se considera cumprida quando comprovada a entrega, ainda que recebida por outra pessoa (art. 455; Lei 9.492/1997, art. 14). O devedor tem três dias úteis, contados da intimação ou da publicação do edital, para pagar, aceitar, devolver ou manifestar recusa (CN-PB, art. 450). Esse exame apenas formal tem duas consequências. Para o credor, significa que o protesto pode ser tirado sem discutir o mérito, desde que o título esteja formalmente correto. Para o devedor, significa que eventuais defesas sobre a origem da dívida precisam ser levadas por outras vias, inclusive judiciais, e não ao tabelião.
A Lei 5.474/1968 traz um prazo que interessa a quem recebe duplicatas por endosso: o portador que não tirar o protesto em forma regular e dentro de trinta dias contados do vencimento perde o direito de regresso contra os endossantes e seus avalistas (art. 13, § 4º). O protesto é tirado na praça de pagamento constante do título (art. 13, § 3º). Em operações de antecipação de recebíveis ou com cessão de recebíveis, controlar esse prazo é parte da gestão de crédito. Também vale controlar os vencimentos e a documentação de entrega, porque a duplicata sem aceite depende da prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço para ser cobrada. Empresas que mantêm comprovantes de entrega organizados por nota fiscal têm muito menos dificuldade na cobrança.
O escritório ajuda a empresa a estruturar a cobrança: contratos com cláusulas de pagamento claras, documentação que sustente cada título, roteiro de notificação e protesto e, quando necessário, ação de cobrança ou execução. Também atua do outro lado, quando a empresa recebe um protesto que considera indevido, avaliando o pedido de sustação ou de cancelamento cabível. O protesto não garante o recebimento; ele formaliza o inadimplemento e abre caminho para as medidas seguintes. Para empresas que recebem muitos títulos, um fluxo interno de cobrança, com prazos para lembrete, notificação, protesto e ação, evita que créditos prescrevam ou percam o direito de regresso por falta de providência no tempo certo.
Além do Direito Empresarial, o escritório atua em Direito Imobiliário, para empresas do mercado imobiliário e para quem compra, vende ou regulariza um imóvel, em João Pessoa e online.

Para quem incorpora, constrói e vende
Da compra do terreno à venda das unidades: matrícula e certidões, registro do memorial de incorporação, contrato padrão das unidades e distrato pelo lado de quem vende.
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Para a imobiliária que intermedia vendas e locações
Assessoria nos trâmites contratuais e regulatórios da imobiliária: modelos de contrato, conferência da documentação dos imóveis captados e revisão das operações.
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Para quem compra, vende ou regulariza um imóvel
O caminho explicado antes de começar, no cartório ou na Justiça: imóvel sem escritura, usucapião, adjudicação compulsória e análise dos documentos antes da compra.
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Envie pelo WhatsApp o contrato ou a minuta em análise. O atendimento é feito pelos sócios, no Cabo Branco ou online para todo o Brasil.
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